STJ — 1945410
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2343c040097f91f01051ab8fe14c1fc5ca554bc0caab61f1c6c2a0ca6593545c
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula 7 do STJ: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes os requisitos para aplicação da multa pelo atraso na prestação das informações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as informações sobre a carga objeto do transporte internacional prejudica o controle do comércio exterior por parte da Administração, razão pela qual é tipificada como infração à legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que se mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela' (fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ)".
- O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
- A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento do tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.
- Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO
DA CONTROVÉRSIA. ACLARATÓRIOS. CARÁTER PROTELATÓRIO A ENSEJAR A
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1026, §2º, DO CPC/15.
1. O acórdão embargado, de forma clara e fundamentada, assentou
pela impossibilidade de conhecimento do Recurso pelo óbice da Súmula
7 do STJ: "Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no
conjunto fático-probatório dos autos, assentou que estão presentes
os requisitos para aplicação da multa pelo atraso na prestação das
informações aduaneiras. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho
do acórdão: 'De fato, o descumprimento do prazo para prestar as
informações sobre a carga objeto do transporte internacional
prejudica o controle do comércio exterior por parte da
Administração, razão pela qual é tipificada como infração à
legislação tributária e prevista a pena de multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais - para cada obrigação descumprida), o que
se mostra plenamente justificado e razoável na hipótese em tela'
(fl. 332, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria
fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula
7/STJ)".
2. O Recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente,
inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
acórdão embargado.
3. A reiteração dos argumentos já repelidos em acórdão anteriores
configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do
art. 1026, §2º, do CPC/15. Precedentes do STJ. Ante o entendimento
do tema no STJ, incide, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. Embargos de Declaração rejeitados com aplicação de multa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.