STJ — 2014826

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ad55c23bb33dacb2483f63c30cd3453489b01d2662d0d0b1de5c7c413c7a8eea

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não merece guarida o pedido de redução de honorários sucumbenciais majorados em desfavor do recorrente. A fixação do valor observou os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
  2. É pacífico o entendimento do STJ de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios somente é possível na hipótese em que forem estabelecidos de forma ínfima, o que não ocorreu na espécie.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não merece guarida o pedido de redução de honorários sucumbenciais majorados em desfavor do recorrente. A fixação do valor observou os termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. 2. É pacífico o entendimento do STJ de que a revisão do valor arbitrado a título de honorários advocatícios somente é possível na hipótese em que forem estabelecidos de forma ínfima, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.