STJ — 2010005

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e0458ec48981b4f14d0112bab62cabf69905abacdf906f0097e3b73b9f01902

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E IRRF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo incidente a Súmula 83/STJ, não conheceu do Recurso Especial.
  2. Não há o devido combate ao decisum que afirmou a incidência da Súmula 83/STJ. Incumbe à parte, no Agravo, pelo menos apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo.
  3. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese do agravante quando dispõe que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal", o mesmo raciocínio se aplica ao IRRF.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. COPARTICIPAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO MONTANTE RETIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO E IRRF. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, entendendo incidente a Súmula 83/STJ, não conheceu do Recurso Especial. 2. Não há o devido combate ao decisum que afirmou a incidência da Súmula 83/STJ. Incumbe à parte, no Agravo, pelo menos apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do Agravo. 3. A reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese do agravante quando dispõe que "o montante retido a título de contribuição previdenciária compõe a remuneração do empregado, de modo que deve integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal", o mesmo raciocínio se aplica ao IRRF. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.