STJ — 2009647

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02f14648cc01b4f2fb42d8d7b458097160a2ecb72d5166aa525f37099f661faf

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. VERBAS DE CARÁTER SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021.
  2. Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022). Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. VERBAS DE CARÁTER SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021. 2. Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022). Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.