STJ — 2009647
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 02f14648cc01b4f2fb42d8d7b458097160a2ecb72d5166aa525f37099f661faf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. VERBAS DE CARÁTER SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser componente da folha de salários, não perde a sua natureza remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração - base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases de cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp 1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2021.
- Ademais, "os descontos correspondentes à participação do empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por consequência, compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022). Na mesma linha, os recentes julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt no REsp 1.987.146/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.8.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS.
VALE-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. VERBAS DE
CARÁTER SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, por ser
componente da folha de salários, não perde a sua natureza
remuneratória a parcela do salário dos empregados descontada para
custear o vale-alimentação, compondo o valor bruto da remuneração -
base de cálculo da contribuição previdenciária a ser recolhida pela
empresa, conforme previsão legal -, conclusão essa que se aplica às
contribuições ao SAT/RAT e a terceiros, dada a identidade de bases
de cálculo. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.936.788/RS, Rel. Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.12.2021; REsp
1.902.565/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
7.4.2021; REsp 1.928.591/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 5.11.2021.
2. Ademais, "os descontos correspondentes à participação do
empregado no custeio do vale-transporte, do auxílio-alimentação e do
auxílio-saúde integram a remuneração do trabalhador e, por
consequência, compõem a base de cálculo da contribuição
previdenciária patronal e das contribuições destinadas a terceiros e
ao SAT/RAT" (AgInt no REsp 1.968.347/RS, Rel. Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 2.6.2022). Na mesma linha, os recentes
julgados: AgInt no REsp 1.973.432/RS, Rel. Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe 13.10.2022; AgInt no REsp 1.971.725/PR,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3.10.2022; AgInt
no REsp 1.987.146/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 22.8.2022.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.