STJ — 1979136
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47391ea1952622af3d33c2354bceb5fbffdf76111e6a025a14c2a8696ba454a6
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA. ICMS INCIDENTE SOBRE SERVIÇOS DE "VALOR ADICIONADO". NÃO INCIDÊNCIA RECONHECIDA EM DEMANDA TRIBUTÁRIA PROPOSTA PELA COMPANHIA EM QUE O TRIBUTO FOI DEPOSITADO MENSALMENTE EM JUÍZO. PLEITO, NA ACP, DE RETENÇÃO DOS VALORES E DEVOLUÇÃO AOS CLIENTES DA CONCESSIONÁRIA, CONTRIBUINTES DE FATO DO IMPOSTO. CONSUMIDORES QUE SE QUALIFICAM COMO CONTRIBUINTES DE FATO DO ICMS. REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO COMPROVADO. NATUREZA CONSUMERISTA DA DEMANDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO E MÁ-FÉ NA COBRANÇA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à inexistência de prescrição; ao valor das astreintes e à alegação de julgamento extra petita.
- Outrossim, nota-se que a vexata quaestio não trata de matéria de natureza tributária, sendo esse tema apenas subjacente no presente feito, uma vez que as questões relativas às cobranças de natureza fiscal, pela Fazenda, já foram abordadas e resolvidas em processo próprio, restringindo-se a pretensão deduzida pelo Parquet na presente demanda - em defesa de interesses coletivos stricto sensu - à relação consumerista estabelecida entre a concessionária de telefonia e consumidores.
- Com efeito, o caráter indivisível dos direitos difusos e coletivos stricto sensu conduz ao impedimento prático, e mesmo lógico, de qualquer interpretação voltada a cindir os efeitos da sentença civil em relação àqueles que estejam ligados por circunstâncias de fato ou que estejam ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base preexistente à lesão ou à ameaça de lesão.
- Nessa linha de entendimento, a sentença prolatada no bojo da presente ação coletiva destinada a tutelar direitos coletivos stricto sensu - considerada a indivisibilidade destes - produz efeitos em relação a todos os consumidores que, à época da cobrança irregular, estabeleceram contrato com a empresa de telefonia, visto que, nos termos do acórdão vergastado, todos foram contribuintes de fato.
- Cumpre salientar que, na hipótese em que a Ação Civil Pública visa proteger os interesses de um grupo de pessoas determináveis, ligadas com a parte contrária por uma relação jurídica-base (in casu o contrato com a empresa de telefonia), e, sendo esses interesses objetivamente indivisíveis, na medida em que só se podem considerar como um todo para os membros do grupo, configurada está a sua natureza coletiva stricto sensu da tutela e, em consequência, a legitimidade ativa do Ministério Público.
- Não se nega a existência de limitação legal ao cabimento de Ação Civil Pública para veicular pretensão de natureza tributária, conforme consolidada orientação jurisprudencial do art. 1º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985. No entanto, fato é que o Supremo Tribunal Federal e o STJ vêm relativizando o rigor de tal vedação, de modo a aceitar que se possa, pela via da Ação Civil Pública, defender direito e interesses coletivos de maior grandeza constitucional, mesmo que, porventura, se tangencie o microssistema tributário na causa de pedir ou no pedido, como é a hipótese dos autos.
- Noutro giro, a irresignação não merece prosperar quanto à alegação de ofensa aos arts. 3º, 13, 14, 58 e 63, todos da Lei n. 11.101/2005 , uma vez que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre os dispositivos legais cuja ofensa se aduz.
- O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Com relação à alegação de julgamento fora dos limites do pedido, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte, especialmente em se tratando de decisão que apenas defere medida para garantir o efetivo cumprimento da demanda em situações que envolvem obrigação de fazer.
- Quanto à avaliação do título executivo e respectiva coisa julgada, do termo a quo de contagem do prazo prescricional e da inexistência de má-fé na cobrança de valores dos consumidores para o fim de afastamento das astreintes, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
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Ementa
Dispositivo transcrito
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