STJ — 2000200

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b802d51e348a4caf4f706646fe30279a9731b0fd3e14cdd878db66c80ac542dc

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ICMS. TARIFA DE ASSINATURA BÁSICA MENSAL. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 827/STF. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A questão em apreço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 912.888/RS (Tema 827/STF), julgado sob a sistemática da Repercussão Geral. A tese é: "o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de serviço de telefonia, independentemente da franquia de minutos conferida ou não ao usuário". 3. Diante do seu conteúdo eminentemente constitucional, o acórdão impugnado não pode ser desafiado pela via especial e, ainda que pudesse, haveria de ser desprovido, como se lê do entendimento vinculante do STF. 4. Ademais, não há falar em ofensa ao art. 927, § 3º, do CPC, porquanto não cabe ao STJ modular decisão exarada pelo STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.