STJ — 2012257
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1230f8ea55c6b5f82520468d6167bdc74a35cb52a14ddc9614dd372cad923c
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. VERBA HONORÁRIA EM
DUPLICIDADE NA MESMA FASE PROCESSUAL EM FAVOR DA PARTE EXEQUENTE.
BIS IN IDEM. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Nas razões do presente recurso, a parte nada disse a respeito
dos fundamentos adotados pela decisão agravada quanto à não
ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC - suposta
negativa de prestação jurisdicional pela Corte de origem -, o que
atrai, no ponto, a incidência da Súmula 182/STJ.
2. Consoante o entendimento do STJ, configura ofensa ao postulado
do non bis in idem a fixação de novos honorários advocatícios em
favor do exequente/impugnado, no âmbito do cumprimento de sentença,
quando já arbitrada a verba em detrimento do executado/impugnante
por ocasião do decisum que julgou improcedente a impugnação. "Isto
porque se revela 'inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma
fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva
obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo'" (AgRg
no REsp 1.461.262/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe 4.8.2015). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.807.917/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.10.2020.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.