STJ — 2058606
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f75be864ec73e5ecfd52869ba7a118677119532fbb1eeedb3799b3844bbaaa47
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAR MULTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURI E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há periculum in mora. Eventual pagamento da multa é reversível: caso o processo administrativo seja anulado pelo STJ, o valor pago pela multa será devolvido à recorrente. Observa-se que o presente fundamento, suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido nas razões do Agravo Interno, o que caracteriza vício na fundamentação recursal. Dessa forma incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- Em relação ao fumus boni juris, a Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 396-398 e 404, e-STJ, grifei): "De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 30/02, art. 4°, o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo, vejamos (grifei): (...) É nítido nos autos, que não existe nenhuma violação ao princípio da legalidade capaz de prejudicar os procedimentos administrativos ora debatidos, pois há a devida observância da competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) para aplicação da multa ora em análise. (...) No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos de fls. 41/223".
- Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidades na condução do processo administrativo que justifiquem a atuação do Poder Judiciário. Concluir de modo diverso ao que entendeu a Corte a quo demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ora almejada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.