STJ — 2058606

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f75be864ec73e5ecfd52869ba7a118677119532fbb1eeedb3799b3844bbaaa47

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAR MULTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURI E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há periculum in mora. Eventual pagamento da multa é reversível: caso o processo administrativo seja anulado pelo STJ, o valor pago pela multa será devolvido à recorrente. Observa-se que o presente fundamento, suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido nas razões do Agravo Interno, o que caracteriza vício na fundamentação recursal. Dessa forma incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
  2. Em relação ao fumus boni juris, a Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 396-398 e 404, e-STJ, grifei): "De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 30/02, art. 4°, o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo, vejamos (grifei): (...) É nítido nos autos, que não existe nenhuma violação ao princípio da legalidade capaz de prejudicar os procedimentos administrativos ora debatidos, pois há a devida observância da competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) para aplicação da multa ora em análise. (...) No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos de fls. 41/223".
  3. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidades na condução do processo administrativo que justifiquem a atuação do Poder Judiciário. Concluir de modo diverso ao que entendeu a Corte a quo demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
  4. Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ora almejada.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO DECON PARA APLICAR MULTA NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURI E PERICULUM IN MORA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há periculum in mora. Eventual pagamento da multa é reversível: caso o processo administrativo seja anulado pelo STJ, o valor pago pela multa será devolvido à recorrente. Observa-se que o presente fundamento, suficiente para manter a decisão recorrida, não foi rebatido nas razões do Agravo Interno, o que caracteriza vício na fundamentação recursal. Dessa forma incide o óbice da Súmula 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Em relação ao fumus boni juris, a Corte local assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 396-398 e 404, e-STJ, grifei): "De acordo com a Lei Complementar Estadual n° 30/02, art. 4°, o DECON possui competência para aplicar sanções administrativas em razão de infrações cometidas no contexto da relação de consumo, vejamos (grifei): (...) É nítido nos autos, que não existe nenhuma violação ao princípio da legalidade capaz de prejudicar os procedimentos administrativos ora debatidos, pois há a devida observância da competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON) para aplicação da multa ora em análise. (...) No caso em comento, observa-se no processo de origem que não houve irregularidade passível de apreciação pelo Poder Judiciário, visto que à recorrente foi assegurado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, princípios constitucionais indispensáveis aos procedimentos judiciais administrativos, pois garantida a possibilidade de defesa de seus direitos e interesses, conforme demonstrado através dos documentos de fls. 41/223". 3. Como se observa, o Tribunal de origem entendeu que não houve irregularidades na condução do processo administrativo que justifiquem a atuação do Poder Judiciário. Concluir de modo diverso ao que entendeu a Corte a quo demanda reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que não se admite nesta via excepcional, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Portanto, em juízo de cognição sumária, tem-se que a requerente não logrou êxito em demonstrar, nos termos acima exigidos, a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela de urgência ora almejada. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.