STJ — 2130889

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a9261ee912430d36d25fc75ee1930411e1eebc589c5577e88418c540fcf3874

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PETROBRAS. A CONTROVÉRSIA TRATA DA INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS. UTILIZAÇÃO DO TEMA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DOS AUTOS, EM QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM DECLARADAS INIDÔNEAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia gira em torno da tributação da operação de transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares) obtendo gás natural processado e transferido via duto para a refinaria de Duque de Caxias (Reduc).
  2. Alega a Petrobras que a operação interna de transferência do líquido de gás natural de Cabiúnas para a Reduc não enseja a cobrança de ICMS, pois há apenas movimentação física da mercadoria não acabada e imprópria para comercialização, requerendo, assim, a anulação de lançamento fiscal relativo aos autos de infração n. 03.228856-5 e n. 04.009178-7 lavrados pelo Estado do Rio de Janeiro por falta de recolhimento de ICMS pela transferência de LGN - líquido de gás natural - no período de setembro a outubro de 2006.
  3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao Recurso da Fazenda estadual sob o argumento de que "as notas fiscais emitidas pela recorrida pela transferência de líquido de gás natural eram inidôneas, circunstância que gera presunção legal de venda e exigência de ICMS e distingue o caso em exame daquele tratado na ADI 259 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 2.429, e-STJ)
  4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de aplicação da jurisprudência do STJ, uma vez que as notas fiscais emitidas pela Petrobras foram declaradas inidôneas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "O caso aqui tratado, de fato, também versa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, mas há de se observar uma peculiaridade alegada oportunamente pelo Estado do Rio de Janeiro: as notas fiscais emitidas pela Petrobrás nas operações de transferência de líquido de gás natural foram declaradas inidôneas. E essa circunstância fática peculiar apontada pelo recorrente é suficiente, por si só, para demonstrar a distinção do caso em julgamento em relação a questão de fundo tratada no tema nº 259" (fl. 2.428, e-STJ).
  5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  6. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
  7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
  8. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF.
  10. Ademais, o Recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda a desconstituição das premissas fáticas em que se baseou o órgão julgador: a emissão de notas fiscais inidôneas em relação à transferência de líquido de gás natural. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
  11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  12. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELA PETROBRAS. A CONTROVÉRSIA TRATA DA INCIDÊNCIA DE ICMS EM RELAÇÃO À OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE LÍQUIDO DE GÁS ENTRE ESTABELECIMENTOS. UTILIZAÇÃO DO TEMA 259 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMO RAZÃO DE DECIDIR. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA PECULIAR DOS AUTOS, EM QUE AS NOTAS FISCAIS FORAM DECLARADAS INIDÔNEAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. A controvérsia gira em torno da tributação da operação de transferência de líquido de gás natural, pela Petrobras S.A., que extrai o gás natural da bacia de Campos e transfere-o até o terminal de Cabiúnas, no Município de Macaé, local em que o gás recebe o tratamento (termodinâmica de separação das frações moleculares) obtendo gás natural processado e transferido via duto para a refinaria de Duque de Caxias (Reduc). 2. Alega a Petrobras que a operação interna de transferência do líquido de gás natural de Cabiúnas para a Reduc não enseja a cobrança de ICMS, pois há apenas movimentação física da mercadoria não acabada e imprópria para comercialização, requerendo, assim, a anulação de lançamento fiscal relativo aos autos de infração n. 03.228856-5 e n. 04.009178-7 lavrados pelo Estado do Rio de Janeiro por falta de recolhimento de ICMS pela transferência de LGN - líquido de gás natural - no período de setembro a outubro de 2006. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento ao Recurso da Fazenda estadual sob o argumento de que "as notas fiscais emitidas pela recorrida pela transferência de líquido de gás natural eram inidôneas, circunstância que gera presunção legal de venda e exigência de ICMS e distingue o caso em exame daquele tratado na ADI 259 do Supremo Tribunal Federal." (fl. 2.429, e-STJ) 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade de aplicação da jurisprudência do STJ, uma vez que as notas fiscais emitidas pela Petrobras foram declaradas inidôneas. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "O caso aqui tratado, de fato, também versa a transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, mas há de se observar uma peculiaridade alegada oportunamente pelo Estado do Rio de Janeiro: as notas fiscais emitidas pela Petrobrás nas operações de transferência de líquido de gás natural foram declaradas inidôneas. E essa circunstância fática peculiar apontada pelo recorrente é suficiente, por si só, para demonstrar a distinção do caso em julgamento em relação a questão de fundo tratada no tema nº 259" (fl. 2.428, e-STJ). 5. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 6. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que a Corte local não se pronunciou sobre o tema ventilado nos Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 7. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 8. Observo que o Tribunal estadual não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 9. Os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado não foram atacados pela recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 10. Ademais, o Recurso encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demanda a desconstituição das premissas fáticas em que se baseou o órgão julgador: a emissão de notas fiscais inidôneas em relação à transferência de líquido de gás natural. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no STJ, ante o óbice da sua Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 11. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 12. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE) STJ - <<REsp 853390>>-RS, <<REsp 925031>>-SC, <<REsp 514153>>-RN (ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - <<AgRg no REsp 1472530>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.