STJ — 2126627

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5b2c7319ca55dd7d2e0a6010520ce6c3e0d9900b848d7d51df950aa59cdaa8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
  2. O Tribunal de origem consignou: "Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF (Tema 792), firmou a tese de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (ATA Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020). Na oportunidade, discutia-se a aplicação da Lei Distrital nº 3.178/2002, que estabelecia o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a ser paga por meio da expedição de requisição de pequeno valor - RPV, ou da Lei Distrital 3.624/2005, que o reduziu para 10 (dez) salários-mínimos. Restou destacado no julgamento que a irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica, que não se pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo, conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica (RE 729107/DF). A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei nº 3.62/2005 para definir o teto da obrigação de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para 20 (vinte) salários mínimos e restou publicada no DODF nº 114 de 19/06/2020, entrando em vigência na data de sua publicação (art. 2º). O título judicial ora executado transitou em julgado em 8/5/201 5 (cumprimento de sentença da ação coletiva nº 39.376/94 (ID 59181187, autos de origem). Desta feita, em que pese a tese de que a lei em questão teria aplicação imediata, por ter natureza processual, seus efeitos não podem atingir a coisa julgado, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido" (fls. 50-51, e-STJ).
  3. Verifica-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
  4. É incabível o Recurso Especial pois eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, já que exigiria um juízo anterior de norma local, qual seja, a Lei Distrital 6.618/2020, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RPV. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem consignou: "Contudo, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 729.107/DF (Tema 792), firmou a tese de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda (ATA Nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020). Na oportunidade, discutia-se a aplicação da Lei Distrital nº 3.178/2002, que estabelecia o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos como valor global da execução a ser paga por meio da expedição de requisição de pequeno valor - RPV, ou da Lei Distrital 3.624/2005, que o reduziu para 10 (dez) salários-mínimos. Restou destacado no julgamento que a irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica, que não se pode afetar situação jurídica já consolidada no tempo, conferindo-lhes verdadeira aplicação retroativa, em detrimento do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, com evidente ofensa ao postulado da segurança jurídica (RE 729107/DF). A Lei Distrital nº 6.618/2020 alterou dispositivo da Lei nº 3.62/2005 para definir o teto da obrigação de pequeno valor no âmbito do Distrito Federal para 20 (vinte) salários mínimos e restou publicada no DODF nº 114 de 19/06/2020, entrando em vigência na data de sua publicação (art. 2º). O título judicial ora executado transitou em julgado em 8/5/201 5 (cumprimento de sentença da ação coletiva nº 39.376/94 (ID 59181187, autos de origem). Desta feita, em que pese a tese de que a lei em questão teria aplicação imediata, por ter natureza processual, seus efeitos não podem atingir a coisa julgado, o ato jurídico perfeito e o direito adquirido" (fls. 50-51, e-STJ). 3. Verifica-se que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 4. É incabível o Recurso Especial pois eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, já que exigiria um juízo anterior de norma local, qual seja, a Lei Distrital 6.618/2020, o que atrai, por analogia, o óbice do enunciado da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1070808>>-MA, <<AgInt no REsp 1730680>>-RJ, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1141396>>-SP, <<AgInt no REsp 1588520>>-DF, <<AgInt no AREsp 1018228>>-PI (ANÁLISE DE LEI LOCAL - SÚMULA 280/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1809819>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.