STJ — 69370
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca2c87db61d26d86bcb8325f3cb4fe95d74d84f3386f52009c3fa7c71091c41d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA CONFIGURADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No seu Recurso Ordinário, a parte afirma que "a Portaria n.º 965/2018, que tornou sem efeito a Portaria n.º 8.468/2017, concessora do direito da Recorrente à estabilidade econômica no cargo, configura ato ilegal de autoridade coatora, vez que deixou de incorporar a vantagem da estabilidade econômica em sua remuneração a tempo e modo devidos" (fl. 266, e-STJ).
- Cuida-se de ato único, comissivo e de efeitos concretos, sendo este o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do mandamus.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO. SUPRESSÃO DE
VANTAGEM. ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS CONCRETOS. DECADÊNCIA
CONFIGURADA.
1. No seu Recurso Ordinário, a parte afirma que "a Portaria n.º
965/2018, que tornou sem efeito a Portaria n.º 8.468/2017,
concessora do direito da Recorrente à estabilidade econômica no
cargo, configura ato ilegal de autoridade coatora, vez que deixou de
incorporar a vantagem da estabilidade econômica em sua remuneração
a tempo e modo devidos" (fl. 266, e-STJ).
2. Cuida-se de ato único, comissivo e de efeitos concretos, sendo
este o marco inicial do prazo decadencial para a impetração do
mandamus.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - SUPRESSÃO DE VANTAGEM OU
PROVENTO - ATO ÚNICO, COMISSIVO E DE EFEITOS CONCRETOS - DECADÊNCIA)
STJ - <<AgRg no RMS 44289>>-PE,
<<AgInt no RMS 65740>>-AM,
<<AgInt no RMS 51378>>-MA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.