STJ — 2111200

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be406f7e8d3b7014fcd93e0fc6143bc9a2d711d65614c33499e411d718011a2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
  2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  3. A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como a demonstração de ausência de similitude fática.
  4. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226)
  5. O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3. A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como a demonstração de ausência de similitude fática. 4. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226) 5. O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - DESCONTOS CONDICIONAIS A EVENTO FUTURO - REDUÇÃO DA EXAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 792251>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.