STJ — 2111200
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6be406f7e8d3b7014fcd93e0fc6143bc9a2d711d65614c33499e411d718011a2
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
- A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula 83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como a demonstração de ausência de similitude fática.
- O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226)
- O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARTS. 489 E 1022 DO
CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que - confirmando o
Juízo prelibador pela incidência da Súmula 83/STJ e ausência de
violação aos arts. 489 e 1022 do CPC -, conheceu do Agravo para não
conhecer do Recurso Especial.
2. Correta a rejeição dos Embargos de Declaração ante a inexistência
de omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas. Por
conseguinte, conclui-se não ter havido ofensa aos arts. 489 e 1.022
do CPC/2015.
3. A decisão combatida assentou que o acórdão recorrido está em
harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a parte agravante não rechaça tal fundamento, limitando-se
a reiterar as razões dos recursos anteriores. A impugnação da Súmula
83/STJ ocorre com a indicação de precedentes contemporâneos ou
supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a
demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial no STJ, bem como
a demonstração de ausência de similitude fática.
4. O valor referente aos descontos incondicionais deve ser excluído
da base de cálculo do ICMS, e os descontos condicionais a evento
futuro não acarretam a redução da exação. (REsp 792.251 RJ, Relator
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 27.03.2006 p. 226)
5. O Tribunal a quo consignou que os descontos condicionados a
evento futuro (redução dos encargos financeiros, em caso de
pagamento antecipado, sobre o período acordado em contrato) não
acarretam a redução do valor sobre os quais incidirá a COFINS. É
inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois
inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DESCONTOS INCONDICIONAIS - BASE DE CÁLCULO DO ICMS - DESCONTOS
CONDICIONAIS A EVENTO FUTURO - REDUÇÃO DA EXAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 792251>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.