STJ — 69309
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5d28ec7479b77e240fb48e527ec4549f97034bc6bb5c832f935518e4d62f52f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia.
- O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR
ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora
recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do
Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura
decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida
no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado
no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura
está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato
administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à
oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos
atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente
objetivos.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.