STJ — 69309

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5d28ec7479b77e240fb48e527ec4549f97034bc6bb5c832f935518e4d62f52f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia.
  2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança impetrado pelo ora recorrente contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás que não conferiu a ele promoção por ato de bravura decorrente de sua alegada participação na atuação policial ocorrida no dia 19.5.2016 na Praça Cívica, em Goiânia. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado no âmbito do STJ de que a concessão da promoção por ato de bravura está adstrita à discricionariedade do administrador, estando o ato administrativo submetido exclusivamente à conveniência e à oportunidade da autoridade pública, haja vista que a valoração dos atos de bravura não ocorre por meio de elementos meramente objetivos. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.