STJ — 65948

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904e500d55c86676fb684ab405032a8ed3c359585bfbdbb572becac4eb704b80

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas". (DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)
  2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
  3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS 25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021; AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES. 1. Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas". (DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.) 2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS 25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021; AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no MS 25593>>-DF, <<AgInt no MS 28127>>-SP, <<AgInt no RMS 52679>>-GO, <<AgRg no MS 22159>>-DF, <<AgInt no REsp 1719731>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.