STJ — 65948
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 904e500d55c86676fb684ab405032a8ed3c359585bfbdbb572becac4eb704b80
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas". (DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)
- No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
- Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS 25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021; AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DOTADA DE
GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA LEI
EM TESE. SÚMULA 266 DO STF. PRECEDENTES.
1. Conforme Di Pietro, "Lei de efeito concreto é a emanada do Poder
Legislativo, segundo o processo de elaboração das leis, mas sem o
caráter de generalidade e abstração próprio dos atos normativos. Ela
é lei em sentido formal, mas é ato administrativo, em sentido
material (quanto ao conteúdo), já que atinge pessoas determinadas".
(DI PIETRO, 2010, p. 784; grifei.)
2. No caso em questão, verifica-se que não se trata de lei de
efeito concreto, pois a Instrução Normativa n. 3/2020-DCJ-DMAP, além
de não se dirigir a pessoas determinadas, possui generalidade e
abstração. Entretanto, justamente por não se constituir em lei de
efeitos concretos, incide o óbice da Súmula 266 do STF: "não cabe
mandado de segurança contra lei em tese".
3. Ademais, é preciso assinalar que o Mandado de Segurança não pode
servir como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade, uma
vez que essa não é sua função legal. A propósito: AgInt no MS
25.593/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 9.3.2021;
AgInt no RMS 52.679/GO, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 10.12.2018; e AgRg no MS 22.159/DF, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, DJe de 1º.12.2015.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no MS 25593>>-DF,
<<AgInt no MS 28127>>-SP,
<<AgInt no RMS 52679>>-GO,
<<AgRg no MS 22159>>-DF,
<<AgInt no REsp 1719731>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
- STF:266
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000266
- LEG:FED INT:000003 ANO:2020 (DCJ-DMAP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.