STJ — 68534
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76b661e3114008049bc7c2a876612ca0d4bc167c595bf5e324ed2e67d34514c0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls. 410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar demanda com referido fim."
- A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa (art. 170 do CTN), mas sim em apenas declarar o direito a compensação via Mandado de Segurança.
- Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.841/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.891.386/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 20.5.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULA 213 DO STJ.
PRECEDENTES.
1. Em relação à matéria, a Corte de origem assim consignou (fls.
410-411, e-STJ): "Não obstante, com relação ao pedido de restituição
dos valores pagos indevidamente, este não merece acolhimento, visto
que o Mandado de Segurança não é via adequada para cobrança e/ou
restituição de valores pagos a maior, devendo a impetrante manejar
demanda com referido fim."
2. A pretensão do Recurso Ordinário, contudo, não consiste em
promover a cobrança, restituição ou extinção de crédito tributário
via compensação, o que dependeria de lei específica autorizativa
(art. 170 do CTN), mas sim em apenas declarar o direito a
compensação via Mandado de Segurança.
3. Nos termos da Súmula 213 do STJ: "O mandado de segurança
constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária." Ressalte-se que a compensação deve ser requerida na via
administrativa. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.603.841/SC, Rel.
Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25.5.2022; EDcl no
AgInt no AREsp 1.891.386/MA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe de 12.4.2022; e EDcl no AgRg no REsp 1.176.713/GO, Rel.
Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira
Turma, DJe de 20.5.2022.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.