STJ — 1980728
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c516214bf80e6484794da54a6c5513d9586085c72851c8766ee6b3c7d9d2909a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000833496
- Número de registro na fonte
- 202200056821
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de atualização do valor do precatório relativo aos honorários advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o pagamento dessas quantias por decisões judiciais.
- O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar.
- Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
- Recurso Especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF
1. Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra
acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de
reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de
sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de
atualização do valor do precatório relativo aos honorários
advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do
expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o
pagamento dessas quantias por decisões judiciais.
2. O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a
tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a
responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex
tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o
deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério
Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em
responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos
citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar.
3. Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando
normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo
excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula
284/STF.
4. Recurso Especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: ROMEU
SALARO
Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: JORGE
VICTOR RODRIGUES"
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 1953083>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1905670>>-TO,
<<REsp 1871430>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.