STJ — 1980728

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c516214bf80e6484794da54a6c5513d9586085c72851c8766ee6b3c7d9d2909a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833496
Número de registro na fonte
202200056821
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de atualização do valor do precatório relativo aos honorários advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o pagamento dessas quantias por decisões judiciais.
  2. O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar.
  3. Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF.
  4. Recurso Especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS NO PRECATÓRIO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF 1. Trata-se de Recurso Especial interposto por particular contra acórdão que, nos autos de Ação de Desapropriação para fins de reforma agrária ajuizada pelo Incra, em fase de cumprimento de sentença, determinou a exclusão de juros moratórios nos cálculos de atualização do valor do precatório relativo aos honorários advocatícios. A Corte de origem entendeu que não houve mora do expropriante no pagamento de tais verbas, porque fora obstado o pagamento dessas quantias por decisões judiciais. 2. O art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941 não ampara, por si só, a tese de que as medidas cautelares são concedidas sob a responsabilidade de quem as requer, e sua revogação tem efeitos ex tunc. O referido dispositivo tampouco sustenta o argumento de que o deferimento de decisão em Medida Cautelar formulada pelo Ministério Público Federal e o Incra gera a responsabilidade da União em responder pela mora do não pagamento do precatório causada pelos citados entes, uma vez julgada improcedente a medida cautelar. 3. Como o dispositivo de lei federal mencionado não possui comando normativo para amparar a tese elencada no Recurso, o apelo excepcional é deficiente. Aplica-se, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Recurso Especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: ROMEU SALARO Dr(a). JOSÉ LEOVEGILDO OLIVEIRA MORAIS, pela parte RECORRENTE: JORGE VICTOR RODRIGUES"

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1953083>>-SP, <<AgInt no AREsp 1905670>>-TO, <<REsp 1871430>>-RN

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.