STJ — 2041062
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd88873ce3f26ac9e6282042c51558ad33b9e0e1f33b9465d4d4d68904bbb8a7
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESÍDIOS FEDERAIS. SALAS PARA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PRESO E SEU ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS DE VIDRO E COMUNICAÇÃO POR MEIO DE INTERFONES OU TELEFONES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a União, objetivando a implementação de "salas livres" (sem parlatório) em todos os presídios federais do País, para a comunicação pessoal e reservada entre os presos e seus advogados.
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
- Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 644, e-STJ): "A sentença impugnada merece ser integralmente mantida, uma vez que está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do preside, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. (...) Na espécie dos autos, não logrou comprovar o IDDD nenhum prejuízo concreto ao direito de defesa dos presos, limitando-se a afirmar a ocorrência, em casos isolados, de supostas gravações ilegais das conversas entre advogados e seus clientes, o que, por óbvio, não podem ser consideradas como prova de constrangimento ilegal no âmbito dos autos. Além disso, como bem acentuou o juiz na sentença, a comunicação entre o cliente e seu advogado por meio de interfone e separados por vidro, ao invés de representar eventual violação aos direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos próprios presos".
- O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. Precedentes: AgRg no HC 631.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp 861.818/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2018; HC 166.532/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/11/2011; HC 130.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/6/2010.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.