STJ — 2041062

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd88873ce3f26ac9e6282042c51558ad33b9e0e1f33b9465d4d4d68904bbb8a7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESÍDIOS FEDERAIS. SALAS PARA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PRESO E SEU ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS DE VIDRO E COMUNICAÇÃO POR MEIO DE INTERFONES OU TELEFONES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a União, objetivando a implementação de "salas livres" (sem parlatório) em todos os presídios federais do País, para a comunicação pessoal e reservada entre os presos e seus advogados.
  2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
  3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 644, e-STJ): "A sentença impugnada merece ser integralmente mantida, uma vez que está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do preside, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. (...) Na espécie dos autos, não logrou comprovar o IDDD nenhum prejuízo concreto ao direito de defesa dos presos, limitando-se a afirmar a ocorrência, em casos isolados, de supostas gravações ilegais das conversas entre advogados e seus clientes, o que, por óbvio, não podem ser consideradas como prova de constrangimento ilegal no âmbito dos autos. Além disso, como bem acentuou o juiz na sentença, a comunicação entre o cliente e seu advogado por meio de interfone e separados por vidro, ao invés de representar eventual violação aos direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos próprios presos".
  4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. Precedentes: AgRg no HC 631.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp 861.818/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2018; HC 166.532/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/11/2011; HC 130.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/6/2010.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PRESÍDIOS FEDERAIS. SALAS PARA ENTREVISTA RESERVADA ENTRE O PRESO E SEU ADVOGADO. EXISTÊNCIA DE DIVISÓRIAS DE VIDRO E COMUNICAÇÃO POR MEIO DE INTERFONES OU TELEFONES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. 1. Na origem, trata-se de Ação Civil Pública proposta contra a União, objetivando a implementação de "salas livres" (sem parlatório) em todos os presídios federais do País, para a comunicação pessoal e reservada entre os presos e seus advogados. 2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou (fl. 644, e-STJ): "A sentença impugnada merece ser integralmente mantida, uma vez que está em linha com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do preside, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. (...) Na espécie dos autos, não logrou comprovar o IDDD nenhum prejuízo concreto ao direito de defesa dos presos, limitando-se a afirmar a ocorrência, em casos isolados, de supostas gravações ilegais das conversas entre advogados e seus clientes, o que, por óbvio, não podem ser consideradas como prova de constrangimento ilegal no âmbito dos autos. Além disso, como bem acentuou o juiz na sentença, a comunicação entre o cliente e seu advogado por meio de interfone e separados por vidro, ao invés de representar eventual violação aos direitos do preso, visa, na verdade, preservar a integridade física dos funcionários dos presídios, da coletividade, dos advogados e dos próprios presos". 4. O acórdão recorrido está de acordo com a jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça, de que a comunicação entre o preso e seu advogado, realizada em sala própria do presídio, por meio de interfones ou telefones, separados por vidro, não ofende as garantias do contraditório e da ampla defesa, uma vez que tais aparatos não cerceiam o direito do preso à entrevista pessoal e reservada com seu advogado. Precedentes: AgRg no HC 631.960/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp 861.818/AM, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 30/4/2018; HC 166.532/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 28/11/2011; HC 130.894/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/6/2010. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMUNICAÇÃO ENTRE PRESO E ADVOGADO - SALA PRÓPRIA POR INTERFONE OU TELEFONE - SEPARAÇÃO POR VIDRO - GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE OFENSA - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgRg no HC 631960>>-SP, <<AgRg no AREsp 861818>>-AM, <<HC 166532>>-RJ, <<HC 130894>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.