STJ — 2061471
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa, informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls. 1.035-1.036,e-STJ).
- Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.)
- Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
- Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos. Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso, "é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, a Corte de origem
assim consignou: "Ab initio, sem amparo a preliminar de cerceamento
de defesa pelo simples fato de o Juízo a quo ter proferido
julgamento antecipado em oportunizar a produção de prova pericial ou
testemunhal. (...). Na hipótese dos autos, a produção de provas
pretendida pela requerida para o fim demonstrar a suposta melhoria
nos bens públicos mostra-se dispensável, uma vez que não se discute
na hipótese se houve ou não revitalização nos bens públicos, mas sim
se as reformas levadas a efeito por ordem da Prefeita de Ouroeste
configuraram afronta à finalidade exclusivamente educativa,
informativa ou de orientação social da publicidade realizada pelo
Poder Público (art. 37, §1º, da CF). Nessa linha, prescindível a
produção de prova pericial ou mesmo oral, notadamente porque os
documentos (provas pré-constituídas) coligidos juntamente à inicial
bem como as justificativas apresentadas em réplica- serviram de
prova suficiente para comprovação dos fatos constitutivos do direito
alegado na exordial, não tendo o julgamento antecipado da lide
representado, em qualquer medida, ofensa à garantia constitucional à
ampla defesa das partes litigantes (art. 5º, LV, da CF/88)" (fls.
1.035-1.036,e-STJ).
3. Com efeito, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "o magistrado tem ampla liberdade para analisar a
conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo
perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais
e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há
elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção
quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem
que isso implique ofensa aos princípios do contraditório e da ampla
defesa" (AgInt no REsp 1.362.044/SE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe de 16/12/2021.)
4. Ademais, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no
acórdão recorrido, é necessário exceder as razões colacionadas no
acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto
fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme
Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja
Recurso Especial".
5. Verifica-se que a matéria posta em exame no Recurso Especial foi
a ocorrência de negativa na prestação jurisdicional e de cerceamento
de defesa. Não houve sequer alegação de ofensa a dispositivos da Lei
de Improbidade Administrativa. Dessa forma, é inviável apreciar o
pedido da parte de aplicação das disposições Lei 14.230/2021, que
promoveu alterações na Lei 8.429/1992, ao caso dos autos.
Ressalte-se que para o reconhecimento de fato superveniente no caso,
"é necessário, além do conhecimento do recurso, que haja relação
entre o objeto recursal e aludido fato superveniente" (EDcl no AgInt
no AREsp 1.807.643/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 9.11.2021, DJe 22.11.2021. Nesse sentido: AgInt no AREsp
n. 2.027.433/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.