STJ — 2118571

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-28Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0888a183e7f23b13fd000a1e5ffdf54d2dc196b422005240db3c0c356903118

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese dos autos, conforme delineado no decisum objurgado, nota-se que a questão foi decidida sob o enfoque constitucional, especialmente com fundamento no art. 6º da CF, motivo pelo qual descabe ao STJ se manifestar a respeito do conflito, sob pena de invadir a competência do STF.
  2. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve falha de manutenção ou se, efetivamente, há excludente de responsabilidade civil; bem como para reduzir o valor da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. MATÉRIA DECIDIDA SOB O ENFOQUE CONSTITUCIONAL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, conforme delineado no decisum objurgado, nota-se que a questão foi decidida sob o enfoque constitucional, especialmente com fundamento no art. 6º da CF, motivo pelo qual descabe ao STJ se manifestar a respeito do conflito, sob pena de invadir a competência do STF. 2. Ademais, extrai-se do acórdão recorrido e das razões do Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se houve falha de manutenção ou se, efetivamente, há excludente de responsabilidade civil; bem como para reduzir o valor da multa aplicada, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.