STJ — 2123662

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-07Data Publicacao: 2022-12-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e284c925aa5c7f10f2a1579ef49009dd51aeec27faef4396538d1a4e401ed221

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.
  2. O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios previdenciários a título de "Redutor Teto Unificado" para adequação à Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 602.584/DF), julgado no qual se fundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF.
  3. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TETO REMUNERATÓRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. TETO CONSTITUCIONAL. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECOTE DE PARCELA EXCEDENTE. POSSIBILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. 1. Não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. O tema acerca dos descontos promovidos nos benefícios previdenciários a título de "Redutor Teto Unificado" para adequação à Emenda Constitucional 19/1998 foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal em Repercussão Geral (RE 602.584/DF), julgado no qual se fundamentou o acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento do Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. O acórdão a quo está em harmonia com a orientação jurisprudencial firmada no STJ de que a aplicação do teto remuneratório prescinde da abertura de processo administrativo. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA) STJ - <<REsp 1658730>>-RS, <<REsp 1664638>>-RS, <<AgInt no REsp 1864746>>-SC (TETO REMUNERATÓRIO - ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1548026>>-SC, <<AgInt no RMS 54619>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.