STJ — 6937
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6524791ab902850c28e16a9bab97eb72d4491f288b3ba3e6c112ee9e5cde9198
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
- No caso, o acórdão foi, de fato, omisso a respeito da fixação da verba honorária, visto que a parte embargante, intimada a apresentar impugnação ao agravo interno da União, passou a integrar a relação processual, fazendo jus à percepção da verba sucumbencial, porquanto vitoriosa na demanda.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
CONDENAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial
em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. No caso, o acórdão foi, de fato, omisso a respeito da fixação da
verba honorária, visto que a parte embargante, intimada a apresentar
impugnação ao agravo interno da União, passou a integrar a relação
processual, fazendo jus à percepção da verba sucumbencial, porquanto
vitoriosa na demanda.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.