STJ — 2021890
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação.
- Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."
- A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
- A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não corria.
- Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não apresentada antes de 30.6.2017.
- Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp 1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6.3.2020.
- Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de aguardar fichas financeiras para propor a execução, pois "as instâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não dependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré", constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso "enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973, e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras, independentemente de elas terem sido apresentadas na execução coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. A jurisprudência do STJ entende que não existe litispendência
entre ação individual e ação coletiva, e que é inaproveitável e não
oponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga
individualmente e não desistiu de sua ação.
2. Além disso, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp
1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe
30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos, é a seguinte: "A
partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art.
604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo
art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais
imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de
documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se
correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição
judicial de tais documentos deixar de ser atendida,
injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob
a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo
prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem
interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na
diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos
perante a administração ou junto a terceiros."
3. A Primeira Seção, em 13.6.2018, modulou os efeitos "para as
decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor
o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de
cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido
deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a
documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da
execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017."
4. A modulação dos efeitos lavrada pela Primeira Seção no julgamento
do Recurso Representativo da controvérsia (REsp 1.336.026/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes) visou cobrir de segurança jurídica aqueles
credores que dependiam, para o cumprimento da sentença, do
fornecimento de elementos de cálculo pelo executado em momento no
qual a jurisprudência do próprio STJ amparava a tese de que, em
situações como a exposta, o prazo prescricional da execução não
corria.
5. Assim, tendo em vista o objetivo da modulação de efeitos
proferida pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.336.026/PE, é
irrelevante, para sua aplicação, se a execução foi ou não
apresentada antes de 30.6.2017.
6. Logo, não está prescrita a pretensão executória, haja vista o
trânsito em julgado ter ocorrido em 30.8.2006, o que faz ser o termo
inicial do prazo o dia 30.6.2017. Na mesma linha: AgInt no AREsp
1.364.937/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 6.3.2020.
7. Por fim, no que tange ao argumento da União de que é inaplicável
o Tema 880/STJ ao presente caso, uma vez que não se trata de
aguardar fichas financeiras para propor a execução, pois "as
instâncias inferiores esmiuçaram esse ponto para concluir que não
dependiam os exequentes de qualquer documentação da parte ré",
constata-se dissonância com o posicionamento desta Corte. Afinal, "a
propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo
prescricional para a propositura da execução individual, pois não há
inércia dos beneficiários do título", bem como que o caso
"enquadra-se na modulação de efeitos do Recurso Especial repetitivo
n. 1.336.026/PE (Tema n. 880), por ter a decisão exequenda
transitado em julgado em agosto de 2006, sob a regência do CPC/1973,
e a execução ter dependido do fornecimento de fichas financeiras,
independentemente de elas terem sido apresentadas na execução
coletiva" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 1.4.2022). No mesmo sentido: REsp 1.961.978/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 20.6.2022; e REsp 1.996.217/PE,
Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe 15.6.2022.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA)
STJ - <<REsp 1722626>>-RS
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1336026>>-PE
(EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - DEMORA OU
DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS - SUSPENSÃO OU
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - EXTENSÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS)
STJ - <<EDcl no REsp 1724957>>-SP,
<<EDcl no REsp 1726493>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1364937>>-RS,
<<EDcl no AgInt no REsp 1900998>>-PE
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO COLETIVA - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS)
STJ - {{RESP 1961978}}-PE,
{{RESP 1996217}}-PE,
<<AgInt no REsp 1960015>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.