Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL IMPETRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E OUTROS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. BRUMADINHO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCERTEZA QUANTO AO SEU CABIMENTO. PROCESSO RELATIVO SOMENTE À TUTELA ANTECIPADA. I - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica impetrou mandado de segurança contra ato proferido pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a suspensão do trâmite da ação civil pública por ela ajuizada contra a Vale S/A, até o julgame…
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL
IMPETRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS
AMBIENTAIS E OUTROS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. BRUMADINHO. DETERMINADA
A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCERTEZA QUANTO AO
SEU CABIMENTO. PROCESSO RELATIVO SOMENTE À TUTELA ANTECIPADA.
I - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica
impetrou mandado de segurança contra ato proferido pelo Juízo da 6ª
Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo
Horizonte que determinou a suspensão do trâmite da ação civil
pública por ela ajuizada contra a Vale S/A, até o julgamento de
processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024, por também versar sobre o
rompimento da Barragem "Córrego do Feijão.
II - O Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo pela inadequação
da via eleita.
III - Ainda que se possa argumentar sobre a possibilidade de
mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, na hipótese, não se
teria como certo o cabimento do recurso de agravo de instrumento
contra a referida decisão.
IV - O processo invocado na decisão como motivo de suspensão da ação
civil originária respectiva cuida, em verdade, de tutela antecipada
somente, não preenchendo os requisitos para tanto.
V - Recurso ordinário provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal a quo para que, ultrapassada a questão relacionada ao
descabimento do mandado de segurança, julgue seu mérito.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.