STJ — 63691

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f1f0d2a54a1a7e88ed07c1ad5564cdce47da7bd7673bbbe04004259a006294ea

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL IMPETRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E OUTROS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. BRUMADINHO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCERTEZA QUANTO AO SEU CABIMENTO. PROCESSO RELATIVO SOMENTE À TUTELA ANTECIPADA. I - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica impetrou mandado de segurança contra ato proferido pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a suspensão do trâmite da ação civil pública por ela ajuizada contra a Vale S/A, até o julgame…

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL IMPETRADA POR ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS E OUTROS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM. BRUMADINHO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCERTEZA QUANTO AO SEU CABIMENTO. PROCESSO RELATIVO SOMENTE À TUTELA ANTECIPADA. I - Rede de Organizações Não Governamentais da Mata Atlântica impetrou mandado de segurança contra ato proferido pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte que determinou a suspensão do trâmite da ação civil pública por ela ajuizada contra a Vale S/A, até o julgamento de processo n. 5010709-36.2019.8.13.0024, por também versar sobre o rompimento da Barragem "Córrego do Feijão. II - O Tribunal a quo denegou a ordem, entendendo pela inadequação da via eleita. III - Ainda que se possa argumentar sobre a possibilidade de mitigação do rol do art. 1.015 do CPC/2015, na hipótese, não se teria como certo o cabimento do recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão. IV - O processo invocado na decisão como motivo de suspensão da ação civil originária respectiva cuida, em verdade, de tutela antecipada somente, não preenchendo os requisitos para tanto. V - Recurso ordinário provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, ultrapassada a questão relacionada ao descabimento do mandado de segurança, julgue seu mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.