Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 76, § 2°, I, 104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL SUBSCRITO E TRANSMITIDO DIGITALMENTE POR ADVOGADO SEM
PROCURAÇÃO NOS AUTOS, NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARTS. 76, § 2°, I,
104 C/C ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, APESAR DA INTIMAÇÃO PARA
TANTO. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Em homenagem ao princípio tempus regit actum, o Superior
Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a lei a reger o
recurso cabível e a forma de sua interposição é aquela vigente à
data da publicação da decisão impugnada, ocasião em que o sucumbente
tem a ciência da exata compreensão dos fundamentos do provimento
jurisdicional que pretende combater. Assim, consoante o Enunciado
Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC".
III. No caso, o acórdão regional foi publicado em 09/06/2021.
Portanto, o Recurso Especial deve ser analisado à luz do novo CPC.
IV. Nos termos do art. 104 do CPC/2015, "o advogado não será
admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar
preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato
considerado urgente". Por sua vez, o art. 932, parágrafo único, do
mesmo Diploma Processual dispõe que, "antes de considerar
inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco)
dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a
documentação exigível".
V. Intimada a regularizar a sua representação processual, nos
termos do art. 932, parágrafo único, do CPC vigente, a parte
agravante deixou transcorrer in albis o prazo para tal.
VI. Diante da ausência de correção do vício apontado - apesar de
intimada a parte agravante para tanto -, incide, no caso, a Súmula
115/STJ. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 902.090/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 21/09/2016; AgInt no
AREsp 821.748/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de
10/08/2016.
VII. "Outrossim, considerando-se que não foi regularizada a
representação processual no prazo estabelecido, não é possível a
regularização posterior, uma vez que operada a preclusão
consumativa" (STJ, AgInt no AREsp 1.945.656/RS, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/3/2022).
VIII. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.