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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA E COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE SE RE…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DE
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A SERVIDORES INATIVOS. VICE-DIRETOR DE ESCOLA
E COORDENADOR. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE
RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ. HIPÓTESE EM QUE A
FAZENDA PÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS,
PELA ORIGEM, NOS TERMOS DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS
CONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE
SE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 7/STJ E 389/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir
decisão contrária ao interesse da parte com ausência de
fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp
801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
23/04/2008.
IV. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de
prequestionamento, no que tange à tese relacionada à lei aplicável
para arbitramento de honorários de sucumbência (direito
intertemporal), no caso dos autos, pois não foi ela objeto de
discussão, nas instâncias ordinárias, razão pela qual não há como
afastar o óbice da Súmula 211/STJ.
V. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas
hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão
compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como
no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação
equitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de
honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes
do § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o
magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das
circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do
CPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o
valor da condenação ou arbitrar valor fixo.
VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para
exercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários
advocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou
exorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido
delineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a
que se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,
"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir
a revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial
quando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente
pode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e
valorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.
20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do
AgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido
verifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios
delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não
sendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa
expressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos
critérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do
valor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,
seja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da
causa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil
a propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não
há como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,
haja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da
moldura fática apresentada nos autos" (STJ, AgRg no REsp
1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 17/09/2015).
VII. Para as situações anteriores ao início de vigência do
CPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que "não há, à luz do
art. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma
que: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária
devida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual
a estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou
expressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários
advocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o
valor da causa" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 01/07/2015).
VIII. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou
delineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso
concreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do
§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do
profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo
exigido para o seu serviço. Por outro lado, apesar da oposição de
Embargos de Declaração, perante o Tribunal de origem, para que fosse
provocado o pronunciamento daquele Tribunal acerca das
circunstâncias fáticas, previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do
CPC/73, a parte agravante, ao interpor o Recurso Especial, não
indicou contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente com
relação ao ponto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas
7/STJ e 389/STF.
IX. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com
base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que
inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de
justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.
X. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.