Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO, MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA REPERCUSSÃO GERAL. I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no julgamento do Recurso Especial do INSS, reconheceu o direito da segurada à renúncia à aposentadoria, com dis…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA, PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO,
MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO PELO
STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 661.256/SC. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO,
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, QUANTO AO TEMA OBJETO DA
REPERCUSSÃO GERAL.
I. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que, no
julgamento do Recurso Especial do INSS, reconheceu o direito da
segurada à renúncia à aposentadoria, com dispensa de devolução dos
valores recebidos em razão da aposentadoria renunciada, para fins de
obtenção de novo benefício, mais vantajoso.
II. A Segunda Turma do STJ, considerando o julgamento do REsp
1.334.488/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, negou provimento,
anteriormente, ao Agravo Regimental, interposto pelo INSS.
III. Entretanto, posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 661.256/SC, sob o regime de repercussão geral,
firmou a tese de que "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens
previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à
'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da
Lei nº 8213/91" (STF, RE 661.256/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO,
Rel. p/ acórdão Ministro DIAS TOFFOLI, TRIBUNAL PLENO, DJe de
28/09/2017), e, diante da nova orientação da Suprema Corte, o STJ
realinhou o seu posicionamento (STJ, AgRg no REsp 1.328.783/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2018; REsp
1.347.533/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 26/04/2018; AgRg no REsp 1.309.449/RS, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2018; AgInt no AREsp
955.546/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de
13/09/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.554.645/CE, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/05/2017).
IV. Nesse contexto, retornaram os autos - por determinação da
Vice-Presidência do STJ, para fins do disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015 -, em face do aludido julgado do Supremo Tribunal Federal,
em regime de repercussão geral.
V. Agravo Regimental provido, para, em juízo de retratação, previsto
no art. 1.040, II, do CPC/2015, dar provimento ao Recurso Especial
do INSS, a fim de negar provimento ao Agravo de Instrumento
interposto pela parte ora agravada na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/12/2022 a 07/12/2022, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.