Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "[...] a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do
exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo
legítima a condenação imposta a título de honorários em seu
desfavor" (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 16/11/2020).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEREM PAGOS PELA PARTE EXEQUENTE.
1. "[...] a caracterização da prescrição lastreou-se na demora do
exequente para a propositura do cumprimento de sentença, sendo
legítima a condenação imposta a título de honorários em seu
desfavor" (AgInt no AREsp 1680324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, DJe 16/11/2020).
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco
Falcão, Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.