STJ — 2406
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7904eec7cf911e40d3c411676e2cd2fa1131b58b0daa3fb635a7a98c9e1df351
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI . RECURSO QUE NÃO
PROMOVE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
DISSOCIAÇÃO LÓGICA. NÃO CONHECIMENTO .
1. O Superior Tribunal de Justiça tem a diretriz de que, se o
recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados
pelo julgado recorrido, a insurgência é deficiente na sua
argumentação, circunstância que atrai a aplicação, por analogia, do
enunciado de Súmula 284 da excelsa Corte Suprema (AgInt nos EDcl no
AREsp 1.700.429/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe
29.04.2021; AgInt no REsp 1.806.873/PE, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, Segunda Turma, DJe 25.11.2020).
2. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães,
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO - APRESENTAÇÃO DE
RAZÕES DISSOCIADAS - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1700429>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1806873>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.