STJ — 1691771

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-12-13Data Publicacao: 2022-12-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1ad22b865c1bfc695b762bec0dd61e5420ffcc920e5dd9a78eec0ef79df6911

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000833991
Número de registro na fonte
201701986101
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º, DA LEI N. 4.862/65. RELEVÂNCIA DA PROVA DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito tributário (CDA no 80.1.07.035255-07) sob o fundamento de que o Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país. Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n. 28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda doméstico.
  2. Consoante o art. 5º, da Lei n. 4.862/65 e o art. 12, VI, da Lei n. 9.250/95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato Declaratório SRF n. 28/2000.
  3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA) já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE realizar, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar").
  4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535, do CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015).
  5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp. n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n. 1.759.081 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020.
  6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n. 4.862/65.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL. PRESENÇA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC/1973. COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA PAGO NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA COM O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO NO BRASIL. ART. 5º, DA LEI N. 4.862/65. RELEVÂNCIA DA PROVA DA RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO PARA AS DECLARAÇÕES ENTREGUES ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO SRF N. 28/2000. FALTA DE OPORTUNIZAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA RELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. 1. O CONTRIBUINTE busca a declaração de nulidade de crédito tributário (CDA no 80.1.07.035255-07) sob o fundamento de que o Imposto de Renda exigido pelo fisco brasileiro já foi extinto mediante a compensação com o Imposto de Renda retido pela fonte pagadora nos EUA, no período em que trabalhou naquele país. Argumenta pela aplicação retroativa do Ato Declaratório SRF n. 28/2000, que reconheceu a reciprocidade de tratamento existente entre o Brasil e os Estados Unidos da América - EUA para fins de deduzir o imposto de renda pago no exterior do imposto de renda doméstico. 2. Consoante o art. 5º, da Lei n. 4.862/65 e o art. 12, VI, da Lei n. 9.250/95, à falta de acordo ou convenção internacional firmados com o país de origem dos rendimentos (fonte), o imposto de renda pago pelo sujeito passivo ao país estrangeiro de origem dos rendimentos (fonte) poderá ser deduzido do imposto de renda apurado pelo mesmo sujeito passivo no Brasil (residência) quando houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil (fonte). A reciprocidade em relação aos Estados Unidos da América - EUA somente foi reconhecida com a publicação do Ato Declaratório SRF n. 28/2000. 3. As normas tributárias não podem ser interpretadas de forma alheia à sua substância. Nesse sentido, se o fundamento do invocado Ato Declaratório SRF n. 28/2000 é a reciprocidade de tratamento, a substância para a sua retroação residiria na constatação do fato de que o país estrangeiro (no caso, os Estados Unidos da América - EUA) já estaria adotando anteriormente à sua publicação o procedimento de autorizar ali a dedução do imposto devido com aquele recolhido no exterior (no caso, o Brasil). Esta prova cabe ao CONTRIBUINTE realizar, na forma do art. 376, do CPC/2015 ("Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar"). 4. A Corte de Origem, ao subtrair a oportunidade para a produção de tal prova e ao silenciar-se em embargos de declaração a respeito da necessidade e relevância da prova a ser produzida, incidiu em omissão relevante, chamando a acolhida da violação ao art. 535, do CPC/1973 (atual art. 1.022, do CPC/2015). 5. O reconhecimento da relevância de tal prova é raciocínio que mais bem se adequa ao Princípio da Tributação Singular, segundo o qual, a soma das cargas tributárias dos dois países (fonte e residência) incidentes sobre determinado rendimento deverá corresponder à carga da tributação que o rendimento sofreria acaso fosse tributado apenas pelo país de maior carga (tributação singular). Precedentes: REsp. n. 1.759.081 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020; REsp. n. 1.743.319 - SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09.03.2021; e REsp. n. 1.759.081 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 15.12.2020. 6. Recurso especial provido para que os autos retornem à Corte de Origem a fim de que seja oportunizado ao CONTRIBUINTE demonstrar a vigência de norma de direito estrangeiro que lhe garanta a reciprocidade de tratamento, na forma do art. 5º, in fine, da Lei n. 4.862/65.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.