STJ — 1521871
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b90992908130bc657c56087948e8b1de3bd74d4ec56ac5ac6122d9f2e5e24dbd
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000833992
- Número de registro na fonte
- 201901694868
- Coleta informada no registro
- 2026-09-16T12:51:45Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. NÃO - CUMULATIVIDADE. DEVER DE "FISCALIZAÇÃO CRUZADA". RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ART. 136, CTN. EXCEÇÕES. ARTS. 62, 63 E 83, LEI N. 4.502/64. PRESUNÇÃO DE CULPA IN ELIGENDO QUE PODE SER ILIDIDA. COMPROVAÇÃO DE BOA-FÉ. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 509/STJ E DO REPETITIVO RESP. N. 1.148.444/MG.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 136 do CTN dispõe que, "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (grifei). Redação semelhante consta do art. 64, §2º, da Lei n. 4.502/1964: "Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações independe da intenção do agente ou do responsável da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato" (grifei). Tal significa que a responsabilidade objetiva por infrações tributárias não é absoluta, pois admite exceções legais.
- No caso existe legislação especial constante dos arts. 62, 63 e 83 da Lei nº 4.502/1964, onde as obrigações de "fiscalização cruzada" dos adquirentes de produtos sujeitos ao IPI foram delimitadas. Trata-se de caso clássico de presunção de culpa in eligendo, restando ilidida a responsabilidade do adquirente se demonstrado nos autos que o estabelecimento foi diligente com seus deveres pois: a) examinou a documentação dentro dos limites que lhe eram possíveis; b) não encontrou falta; c) recebeu o produto apenas acompanhado de nota fiscal; d) foi demonstrada a veracidade da compra e venda, e e) não houve declaração pública anterior do Fisco no sentido de que havia irregularidade na documentação. Ou seja, o adquirente se exime da presunção de culpa in eligendo na utilização da nota irregular (art. 83, II, segunda parte, da Lei n. 4.502/64) se demonstrar que não foi negligente ou imprudente na escolha do fornecedor, caracterizando assim a sua boa-fé.
- Caso concreto em que a Corte de Origem assentou como pressupostos fáticos: que houve pagamento efetivo das notas fiscais discriminadas (veracidade da compra e venda); que as notas fiscais expedidas continham todas as informações que conduziram à aparência de legalidade (exame da documentação dentro dos limites possíveis ao adquirente); e que não restou comprovado que os pagamentos, no valor integral das notas fiscais, foram efetuados de modo fraudulento pela adquirente, em conluio com a empresa fornecedora (ausência de dolo).
- Aplica-se, por analogia, o recurso repetitivo REsp 1.148.444/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/4/2010, DJe 27/4/2010, e a Súmula nº 509/STJ, in verbis: "É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1521871 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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