STJ — 2078759

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b04c0a8c66fcdffc3fa16fcfb58387ad00aff0fd47d31ca870675ca405e86b6

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NÃO CONFIGURADA A VIOLAÇÃO APONTADA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. RESSARCIMENTO E TAXA SELIC. 1. Inicialmente, em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. É o que se verifica do excerto a seguir: "Por outro lado, razão não assiste ao contribuinte quanto ao pedido de que seja viabilizado o ressarcimento em sede administrativa, uma vez que o prazo de 360 dias para a prolação de decisão no processo administrativo (artigo 24 da Lei n° 11.457/2007) não abrange a transferência dos valores devidos. A carga decisória sobre a qual incide a regra de duração processual compreende apenas a atividade de apuração de créditos, ou seja, a fase em que o Fisco avalia o saldo credor das contribuições não cumulativas e a existência de débitos do contribuinte passíveis de compensação. O recebimento da diferença positiva resultante da operação corresponde a uma etapa de execução do ato administrativo, destituída de autonomia decisória e dependente de programação orçamentário-financeira (artigos 147 e 148 da Instrução Normativa RFB n° 1.717/2017). Essa interpretação deve se estender logicamente ao julgamento do recurso especial repetitivo n° 1.138.206/RS, enquanto mecanismo voltado à exegese do artigo 24 da Lei n° 11.457/2007. O acordão proferido cogita da conclusão do procedimento de ressarcimento, o que significa a apuração dos créditos de contribuições não cumulativas e de débitos do requerente suscetíveis de compensação. O pagamento se refere a uma fase seguinte, que presume uma deliberação já concluída no âmbito administrativo (objeto do julgamento de caso repetitivo) e que envolve um planejamento orçamentário-financeiro. No tocante à incidência da taxa SELIC a partir do protocolo, tal pedido improcede uma vez que conforme entendimento sedimentado pela Corte Superior (STJ), já submetido à sistemática de julgamento de recurso repetitivo (Resp nºs 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC - Tema 1.003), a correção monetária pela Selic incide somente a partir de decorrido o prazo de 360 dias para análise do pedido de ressarcimento e não a partir do protocolo" (fls. 316-317, e-STJ). 2. Quanto à pretensão recursal de que o decisum regional deve ser reformado para "fazer incidir a correção pela SELIC desde a data do protocolo administrativo dos pedidos no caso de paralisação de pedidos administrativos de ressarcimento por período superior a 360 dias" (fl. 337, e-STJ), o que se observa é que o acórdão recorrido, neste ponto, está de acordo com a jurisprudência o STJ. 3. Com efeito, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos REsp. 1.767.945/PR, 1.768.060/RS e 1.768.415/SC, processados sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 1.003, consolidou o entendimento no sentido de que o termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei 11.457/2007). 4. Ademais, a Corte de origem, ao analisar a controvérsia, asseverou que "O pagamento se refere a uma fase seguinte, que presume uma deliberação já concluída no âmbito administrativo (objeto do julgamento de caso repetitivo) e que envolve um planejamento orçamentário-financeiro" (fl. 317, e-STJ). Entretanto, tal fundamento não foi impugnado pela parte recorrente, nas razões do Recurso Especial. Portanto, incide, na hipótese, a Súmula 283/STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.