Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE
SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO
PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por
ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de
irregularidades, determinou a cessação da interinidade da
impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a
função.
- O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que
"(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com
efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a
impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º,
inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado
de segurança (...)".
- O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no
mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art.
1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido
expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada.
- O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de
Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso
administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido
dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância
administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de
Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos
autos.
- Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade
coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que
desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia,
observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da
transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os
documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem
como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori
Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta
Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima
de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos
contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente
juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a
mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da
serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo
imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da
Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante
das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais
demonstraram que a interina não possui condições técnicas para
continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua
interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de
Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra.
Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que
melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no
77/2018, da CNJ".
- O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser
interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a
Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da
vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha
melhor atender aos princípios da Administração Pública,
precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes.
- A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser
rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a
instauração de processo administrativo para revogar ato que designa
titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação
precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes.
- Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e
denegar a ordem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS
NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO
CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM
EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE
SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO
PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por
ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do
Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de
irregularidades, determinou a cessação da interinidade da
impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º
Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a
função.
2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que
"(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado
do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com
efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a
impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º,
inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado
de segurança (...)".
3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no
mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art.
1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido
expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada.
4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de
Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso
administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido
dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância
administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de
Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos
autos.
5. Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade
coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que
desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia,
observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da
transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os
documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem
como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori
Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta
Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima
de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos
contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente
juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a
mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da
serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo
imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da
Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante
das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais
demonstraram que a interina não possui condições técnicas para
continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua
interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de
Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra.
Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que
melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no
77/2018, da CNJ".
6. O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser
interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a
Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da
vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha
melhor atender aos princípios da Administração Pública,
precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes.
7. A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser
rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a
instauração de processo administrativo para revogar ato que designa
titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação
precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade.
Precedentes.
8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e
denegar a ordem.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso ordinário, para conhecer do mandado de segurança e denegar
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.