STJ — 69011

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-11-22Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 530008e518cbb9835581e8a451e35ba43ea208d58dd68c6d9d09b749ff1d57b6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000834224
Número de registro na fonte
202201716745
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 530008e518cbb9835581e8a451e35ba43ea208d58dd68c6d9d09b749ff1d57b6
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função.
  2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que "(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º, inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado de segurança (...)".
  3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada.
  4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos autos.
  5. Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia, observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais demonstraram que a interina não possui condições técnicas para continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra. Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no 77/2018, da CNJ".
  6. O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes.
  7. A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes.
  8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e denegar a ordem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. INTERINO. CESSAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO. ATO DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA. PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO COM EFEITO SUSPENSIVO. NÃO INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE ÓBICE À IMPETRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RELAÇÃO DE SUBSERVIÊNCIA ENTRE O ANTIGO TITULAR DA SERVENTIA E A IMPETRANTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO PRECÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por ilegal atribuído ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo que, em razão da alegada constatação da presença de irregularidades, determinou a cessação da interinidade da impetrante, para responder pelo expediente vago do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Iconha, e designou outro delegatário para a função. 2. O Tribunal de Justiça denegou a segurança, sob o argumento de que "(...) Contra a decisão do e. Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espirito Santo, ora impugnada, cabe recurso administrativo com efeito suspensivo ao c. Conselho da Magistratura do qual a impetrante não se valeu, hipótese que atrai a incidência do art. 5º, inciso I, da Lei n 12.016/09 e conduz ao não cabimento do mandado de segurança (...)". 3. O apelo deve ser provido para conhecer do Mandamus. Contudo, no mérito, aplicando-se a teoria da causa madura nos termos do art. 1.027, § 2º, c/c art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, diante de pedido expresso da parte recorrente, a segurança deve ser denegada. 4. O art. 5º, I, da Lei 1.533/1951 somente veda a impetração de Mandado de Segurança quando ainda se encontrar pendente recurso administrativo com efeito suspensivo. Contudo, o referido dispositivo legal não impõe o exaurimento da instância administrativa como condição para ajuizamento de Mandado de Segurança. Portanto, possível a impetração do Mandamus no caso dos autos. 5. Consoante se extrai das informações apresentadas pela autoridade coatora (fls. 741-750): "Diante dos relatos da douta Magistrada, que desempenha com presteza seu papel fiscalizatório na serventia, observou-se que mesmo decorridos quase 3 (três) meses da transferência do acervo, a interina não havia juntado todos os documentos necessários para formalizar a posse na serventia, bem como continuava a demonstrar subserviência ao Sr. Dalton Marchiori Demonier, como se sua funcionária ainda fosse, mesmo após esta Corregedoria Geral da Justiça ter-lhe aplicado a penalidade máxima de perda da delegação. Viu-se, ainda, que permaneceram os vínculos contratuais ex-delegatário com 'a funcionária (escrevente juramentada), imóvel onde está estabelecido o Cartório e toda a mobília e equipamentos eletrônicos que compõem a estrutura da serventia. Não bastasse, a interina permitiu e anuiu que o 'novo imóvel' para onde seria transferido o Cartório do 2 0 Ofício da Comarca de Iconha, fosse locado em nome do ex-delegatário. Diante das graves e sucessivas situações comprovadas nos autos, as quais demonstraram que a interina não possui condições técnicas para continuar respondendo pelo serviço vago, foi cessada sua interinidade e designada a delegatária titular do Cartório de Registro Civil e Tabelionato da Sede da Comarca de Iconha, Sra. Ivanir Volponi Fornaciari, que detém a mesma atribuição, sendo a que melhor atende aos requisitos do artigo 5º , do Provimento no 77/2018, da CNJ". 6. O STJ já decidiu que o art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994 deve ser interpretado de acordo com as peculiaridades do caso, podendo a Administração, nomear interventor até o preenchimento definitivo da vaga, em detrimento do substituto mais antigo, quando tal escolha melhor atender aos princípios da Administração Pública, precipuamente no que tange à moralidade e à eficiência. Precedentes. 7. A tese de inobservância do devido processo legal também deve ser rechaçada. A jurisprudência do STJ entende ser prescindível a instauração de processo administrativo para revogar ato que designa titular interino de serventia, por se tratar de ato de nomeação precária sujeito ao juízo de conveniência e oportunidade. Precedentes. 8. Recurso Ordinário provido para conhecer o Mandado de Segurança e denegar a ordem.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário, para conhecer do mandado de segurança e denegar ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.