STJ — 2163907
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b5a43cc6446a034c608df29445efb4c4dda3f5e7cd9a65ec9ed9bcc3a6ea8d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as pretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a anular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão do exercício de suas funções.
- A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
- Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha anteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da adoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único (REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019), tal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI 5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de Moraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a constitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime celetista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
- Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido dispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique a modificação da decisão agravada.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.