STJ — 2163907

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2b5a43cc6446a034c608df29445efb4c4dda3f5e7cd9a65ec9ed9bcc3a6ea8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as pretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a anular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão do exercício de suas funções.
  2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
  3. Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha anteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da adoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único (REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019), tal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI 5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de Moraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a constitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime celetista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público.
  4. Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido dispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique a modificação da decisão agravada.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREA. REGIME JURÍDICO. CLT. ART. 58, § 3º, DA LEI 9.469/1998. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF SEM MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial e, assim, indeferir as pretensões deduzidas no Mandado de Segurança impetrado com vistas a anular o ato administrativo que lhe aplicou sanção disciplinar de suspensão do exercício de suas funções. 2. A decisão de origem invocou explicitamente a inconstitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei 9.469/1998 como fundamento para manter a segurança concedida na origem, negando provimento à remessa oficial e à Apelação. Não há, pois, que se falar em ausência de prequestionamento do referido dispositivo legal, nem tem aplicação ao caso o óbice da Súmula 7 desta Corte, já que se trata de questão eminentemente de direito, não havendo necessidade de incursão no acervo fático-probatório. 3. Embora este egrégio Superior Tribunal de Justiça tenha anteriormente se posicionado no sentido da obrigatoriedade da adoção, pelas autarquias profissionais, do regime jurídico único (REsp 1.757.798/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 12.2.2019), tal orientação foi alterada em virtude do julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em 8.9.2020, da ADPF 367, da ADI 5.367 e da ADC 36 (Relator para os acórdãos Ministro Alexandre de Moraes, DJe-272, de 16.11.2020), quando se reconheceu a constitucionalidade - sem modulação de efeitos - do art. 58, § 3º, da Lei 9.649/1998 e da legislação correlata que permite a contratação no âmbito dos conselhos profissionais sob o regime celetista, já que a natureza peculiar dessas entidades justifica o afastamento de algumas das regras ordinárias impostas às pessoas jurídicas de direito público. 4. Não houve, portanto, qualquer restrição à eficácia do referido dispositivo legal na aludida decisão da Suprema Corte que justifique a modificação da decisão agravada. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.