STJ — 2099641

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79912bc05b745e13c9f5d33428cf2a62143c26a4385d5c94b07949c2dc7cb0a1

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Verifica-se que a Corte de origem anal…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a quo a proferir tal entendimento. IV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes, pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula do do STF" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021). Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.'' (AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 3/8/2021) V - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal, e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. VI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.