Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi provido. II - Verifica-se que a Corte de origem anal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRA VO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
PREJUDICADA.
I - Trata-se de agravo de instrumento ajuizado contra decisão
concessiva de liminar proferida pelo Juízo da Quinta Vara
Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá objetivando
suspensão da decisão agravada. No Tribunal a quo, o agravo de
instrumento foi provido.
II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
III - Ademais, com efeito, nos casos em que o recurso especial é
interposto contra acórdão que analisa pedido de tutela
antecipatória, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da
incidência do óbice sumular n. 7/STJ, em razão da necessidade de se
discutir e revolver os elementos probatórios que levaram a Corte a
quo a proferir tal entendimento.
IV - Precedente citado: ''Quanto às alegações de ausência do fumus
boni juris, de que não houve lesão ao erário ou enriquecimento
ilícito, bem como de que foram ofendidos os artigos 300 e 373, I, do
CPC, não é possível examiná-las, tal como pedem os recorrentes,
pois "é firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, os
fundamentos de existência ou não dos requisitos suficientes para a
concessão de medida urgente, em razão do óbice do enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, bem como, por analogia, do enunciado n. 735 da Súmula
do do STF" (AgInt no AREsp n. 1.687.638/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2021). Nesse sentido:
AgInt no REsp n. 1.813.658/RS, relator Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, DJe 22.10.2020; AgInt no REsp n. 1.755.457/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020.''
(AREsp n. 1.812.026/RJ, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
3/8/2021)
V - Cumpre ressaltar que a função institucional do Superior Tribunal
de Justiça é assegurar uniformidade à interpretação da lei federal,
e não atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das
provas.
VI - Por fim, ressalte-se que a incidência do Enunciado n. 7, quanto
à interposição pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio
jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do
permissivo constitucional, diante da patente impossibilidade de
similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.