STJ — 2052527

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 733839eaad097804f4d1870ce8c9f0c55c11e51f4c83728c777db6c7195de7d4

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para pronunciar a prescrição quinquenal antecedente do crédito objeto das CDAs n. 36.220.808-5 e 36.220.809-3. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Constituído o crédito tributário com a entrega de diversas GFIP's entre 2004 e 2005, consumou-se a prescrição porque o ajuizamento da execução fisc…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para pronunciar a prescrição quinquenal antecedente do crédito objeto das CDAs n. 36.220.808-5 e 36.220.809-3. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Constituído o crédito tributário com a entrega de diversas GFIP's entre 2004 e 2005, consumou-se a prescrição porque o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em 15.09.2011, após o decurso do prazo quinquenal(CTN, art. 174, p. único), sem que tenha sido informada a ocorrência de fatos suspensivos da exigibilidade do crédito ou interruptivos da prescrição. Não obstante a entrega das GFIP's em 2004/2005, o crédito dessa CDA foi objeto de lançamento suplementar, notificado ao contribuinte, conforme Relatório do Lançamento de Débito Confessado da Delegacia da Receita Previdenciária em Goiânia-GO: [.. .] Daí que nesta demanda não se aplica o "recurso repetitivo" do STJ nº 1.143.094/SP porque esse precedente trata-se dos casos em que o crédito tributário exigido foi lançado integralmente com a entrega da GFIP." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito à homologação é de 5 anos do fato gerador, conforme a regra prevista no art. 150, § 4º, do CTN. Incide o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.674.329/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no REsp n. 1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.