Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição nos autos de execução fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para pronunciar a prescrição quinquenal antecedente do crédito objeto das CDAs n. 36.220.808-5 e 36.220.809-3. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Constituído o crédito tributário com a entrega de diversas GFIP's entre 2004 e 2005, consumou-se a prescrição porque o ajuizamento da execução fisc…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que rejeitou a alegação de prescrição nos autos de execução
fiscal. No Tribunal a quo, o agravo foi parcialmente provido para
pronunciar a prescrição quinquenal antecedente do crédito objeto das
CDAs n. 36.220.808-5 e 36.220.809-3.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "Constituído o crédito tributário com a
entrega de diversas GFIP's entre 2004 e 2005, consumou-se a
prescrição porque o ajuizamento da execução fiscal ocorreu em
15.09.2011, após o decurso do prazo quinquenal(CTN, art. 174, p.
único), sem que tenha sido informada a ocorrência de fatos
suspensivos da exigibilidade do crédito ou interruptivos da
prescrição. Não obstante a entrega das GFIP's em 2004/2005, o
crédito dessa CDA foi objeto de lançamento suplementar, notificado
ao contribuinte, conforme Relatório do Lançamento de Débito
Confessado da Delegacia da Receita Previdenciária em Goiânia-GO: [..
.] Daí que nesta demanda não se aplica o "recurso repetitivo" do STJ
nº 1.143.094/SP porque esse precedente trata-se dos casos em que o
crédito tributário exigido foi lançado integralmente com a entrega
da GFIP."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a
fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015),
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido
de que, nos casos em que ocorre o pagamento parcial, o prazo
decadencial para o lançamento suplementar do tributo sujeito à
homologação é de 5 anos do fato gerador, conforme a regra prevista
no art. 150, § 4º, do CTN. Incide o disposto no enunciado n. 83 da
Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial
pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida." Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.674.329/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 28/9/2017, DJe de 13/10/2017; AgInt no REsp n.
1.842.061/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
julgado em 16/12/2019, DJe de 18/12/2019.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.