STJ — 42656

Classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00af6e8195b3f66f90116cfa7743a8a70edd08e4e2f18722173c04fca69798e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO VIA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de reclamação proposta pela União, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC que, ao sentenciar procedimento ordinário, declarou a nulidade da Portaria n. 442/2018, que aplicou a pena de demissão ao servidor. II - De fato, não se desconhece que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, analisar ato praticado por Ministro de Estado, nos termos do art. 10…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO VIA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de reclamação proposta pela União, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC que, ao sentenciar procedimento ordinário, declarou a nulidade da Portaria n. 442/2018, que aplicou a pena de demissão ao servidor. II - De fato, não se desconhece que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, analisar ato praticado por Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal. III - Ocorre que, na hipótese, conforme deliberado pela própria recorrente, a ação, de procedimento comum originou-se no Juízo federal competente em razão de o pedido de nulidade do processo administrativo disciplinar que, ao final, levou à aplicação da pena demissional, por ato do Ministro de Estado respectivo. IV - Nesse panorama, o juízo a quo, atento às alegações e provas constantes dos autos, concluiu que a conduta do autor não teria sido grave para fins da referida penalidade, anulando o respectivo procedimento disciplinar, e consequentemente o posterior ato que lhe dera aplicabilidade. V - Assim, ainda que outros argumentos possam ser expendidos nos autos originários, que poderão chegar a esta instância por força de recurso especial, o fato é, na presente reclamação, não se vislumbra a apontada usurpação da competência desta Corte. VI - Isso porque: "[...] Com efeito, efetivamente, os atos emanados por Ministros de Estado podem ser impugnados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado de segurança. Tal dispositivo, contudo, não limita o exercício do direito da parte, admitindo a eleição da ação ordinária como via processual para questionar tais atos. De fato, não se poderia admitir que atos de Ministro de Estado fossem analisados somente na via estreita do mandado de segurança, sujeitos ao exíguo prazo decadencial e à exigência de prova pré-constituída. Desse modo, inegável a competência do juízo de primeira instância para processar e julgar ação ordinária onde se busca a anulação de ato demissório emanado por Ministro de Estado. [...] (Rcl N. 41.891/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/12/2021.)" VII - Dessa forma, até o momento, remanesce a possibilidade de revisão da decisão monocrática pelo Tribunal Regional Federal respectivo. VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.