Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO VIA PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA I - Na origem, trata-se de reclamação proposta pela União, com pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de Itajaí/SC que, ao sentenciar procedimento ordinário, declarou a nulidade da Portaria n. 442/2018, que aplicou a pena de demissão ao servidor. II - De fato, não se desconhece que compete ao Superior Tribunal de Justiça, em mandado de segurança, analisar ato praticado por Ministro de Estado, nos termos do art. 10…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. NÃO SE VISLUMBRA A APONTADA USURPAÇÃO
DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. CABIMENTO DA AÇÃO ORDINÁRIA COMO VIA
PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA
I - Na origem, trata-se de reclamação proposta pela União, com
pedido de liminar, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal de
Itajaí/SC que, ao sentenciar procedimento ordinário, declarou a
nulidade da Portaria n. 442/2018, que aplicou a pena de demissão ao
servidor.
II - De fato, não se desconhece que compete ao Superior Tribunal de
Justiça, em mandado de segurança, analisar ato praticado por
Ministro de Estado, nos termos do art. 105, I, b, da Constituição
Federal.
III - Ocorre que, na hipótese, conforme deliberado pela própria
recorrente, a ação, de procedimento comum originou-se no Juízo
federal competente em razão de o pedido de nulidade do processo
administrativo disciplinar que, ao final, levou à aplicação da pena
demissional, por ato do Ministro de Estado respectivo.
IV - Nesse panorama, o juízo a quo, atento às alegações e provas
constantes dos autos, concluiu que a conduta do autor não teria sido
grave para fins da referida penalidade, anulando o respectivo
procedimento disciplinar, e consequentemente o posterior ato que lhe
dera aplicabilidade.
V - Assim, ainda que outros argumentos possam ser expendidos nos
autos originários, que poderão chegar a esta instância por força de
recurso especial, o fato é, na presente reclamação, não se vislumbra
a apontada usurpação da competência desta Corte.
VI - Isso porque: "[...] Com efeito, efetivamente, os atos emanados
por Ministros de Estado podem ser impugnados, originariamente,
perante o Superior Tribunal de Justiça por meio de mandado de
segurança. Tal dispositivo, contudo, não limita o exercício do
direito da parte, admitindo a eleição da ação ordinária como via
processual para questionar tais atos. De fato, não se poderia
admitir que atos de Ministro de Estado fossem analisados somente na
via estreita do mandado de segurança, sujeitos ao exíguo prazo
decadencial e à exigência de prova pré-constituída. Desse modo,
inegável a competência do juízo de primeira instância para processar
e julgar ação ordinária onde se busca a anulação de ato demissório
emanado por Ministro de Estado. [...] (Rcl N. 41.891/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, DJe 10/12/2021.)"
VII - Dessa forma, até o momento, remanesce a possibilidade de
revisão da decisão monocrática pelo Tribunal Regional Federal
respectivo.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena
Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do
TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.