Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo objetivando a anulação do processo disciplinar que resultou na expulsão do autor da Polícia Militar do Estado, além de reintegração aos quadros da Corporação. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Ju…
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. PROCESSO
DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. DEFICIÊNCIA
RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São
Paulo objetivando a anulação do processo disciplinar que resultou na
expulsão do autor da Polícia Militar do Estado, além de
reintegração aos quadros da Corporação.
II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal
a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso
especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Sobre a alegada violação dos arts. 2º e 50 da Lei n. 9.784/99 e
dos arts. 2º e 8º do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão
recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem
foram objeto de pedido de aclaramento nos embargos de declaração
opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do
prequestionamento.
V - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria
referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava
ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração,
a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o
prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
VI - É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por
esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No
mesmo sentido: (AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe
21/9/2020 e AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe
15/9/2020.)
VII - O reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no
acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de
declaração.
VIII - A demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não
apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a
indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não
observada no caso em tela. Nesse sentido são os precedentes: (REsp
1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018, AgInt no AREsp 1.117.302/SC,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
13/12/2018, DJe 18/12/2018 e AgInt no AREsp 1.369.233/MS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
25/2/2019, DJe 13/3/2019.)
IX - Quanto à apontada violação do art. 1º, I, o, da LC n. 64/90,
alega o recorrente que não seria permitido ao Poder Judiciário atuar
de ofício para implementar a inelegibilidade prevista no referido
dispositivo, sob pena de inegável e incomensurável violação da ampla
defesa, do contraditório e da inércia da jurisdição.
X - Ocorre que, a aludida norma somente prevê o caso de
inelegibilidade no prazo de 8 (oito) anos a contar da decisão de
demissão do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, não tendo comando normativo para
desconstituir o acórdão ora recorrido, o qual, em seu parágrafo
final, determinou a expedição de ofício ao Tribunal Regional
Eleitoral com o objetivo de reconhecimento da inelegibilidade do ora
recorrente.
XI - Falta aos preceitos comando normativo para impugnar o acórdão
da origem, hipótese que também atrai a incidência da Súmula n.
284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia". Nesse sentido: (REsp 1.726.293/DF, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe
16/4/2018 e AgInt no REsp 1.652.520/CE, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018.)
XII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.