STJ — 1976793

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03ed895025a1d7ee16289c763fe2d74c1001af0fbe5b2b6507b51c74284f144

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.887.784/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.12.2018.
  2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 42, e-STJ): "No caso, por não ler havido condenação, os honorários tomariam por base, a princípio, o proveito econômico mensurável, equivalente ao valor exequendo, o qual, segundo a última planilha de atualização, é de RS163.175,63. 5.1. Ocorre que, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, a quantia resultante (em torno de R$16.300,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade. Considera-se, também, o curto período de tramitação do feito, iniciado em agosto/2020. 6. Vislumbrando-se que o arbitramento dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico não seria adequada à remuneração do advogado, é cabível a aplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8° do art. 85 do CPC."
  3. A fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso, pois o proveito econômico no valor de R$ 163.175,63 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) não pode ser qualificado como irrisório.
  4. Verifica-se que se mostra inadequada a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do art. 85 do CPC/2015.
  5. Depreende-se que, ao se utilizar de critérios diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido violou a legislação federal indicada.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. LIMITES E CRITÉRIOS DOS §§ 2º, 3º, 4º E 5º DO ART. 85 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nas causas em que é parte a Fazenda Pública, para a fixação de honorários nos termos do art. 85 do CPC/2015, é imprescindível a aplicação inicial dos §§ 3º e 4º, recorrendo-se, subsidiariamente, ao § 8º apenas na hipótese de proveito econômico irrisório ou de valor da causa muito baixo. Precedentes: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.887.784/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021; AgInt no REsp 1.758.633/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.12.2018. 2. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 42, e-STJ): "No caso, por não ler havido condenação, os honorários tomariam por base, a princípio, o proveito econômico mensurável, equivalente ao valor exequendo, o qual, segundo a última planilha de atualização, é de RS163.175,63. 5.1. Ocorre que, ainda que fixada a verba no percentual mínimo de 10% sobre o proveito econômico, a quantia resultante (em torno de R$16.300,00) se mostraria exorbitante, porquanto o serviço advocatício não necessitou da prática de atos processuais de maior complexidade. Considera-se, também, o curto período de tramitação do feito, iniciado em agosto/2020. 6. Vislumbrando-se que o arbitramento dos honorários entre 10% e 20% sobre o proveito econômico não seria adequada à remuneração do advogado, é cabível a aplicação do critério da equidade, de acordo com o § 8° do art. 85 do CPC." 3. A fixação da verba sucumbencial por apreciação equitativa é reservada para os casos em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica no caso, pois o proveito econômico no valor de R$ 163.175,63 (cento e sessenta e três mil, cento e setenta e cinco reais e sessenta e três centavos) não pode ser qualificado como irrisório. 4. Verifica-se que se mostra inadequada a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do art. 85 do CPC/2015. 5. Depreende-se que, ao se utilizar de critérios diversos das balizas objetivas relacionadas aos percentuais previstos no § 3º do art. 85 do CPC/2015, o acórdão recorrido violou a legislação federal indicada. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.