STJ — 1351681

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2023-01-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 681c1bf1c0b657dbbc72508de8fa1177cfdbdacb11cec08045ca1cf86acd081a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE. HISTÓRICO DA DEMANDA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante - DF, que indeferiu a prorrogação de prazo para apresentação do novo "Plano de Utilização" de área com superfície total de 2.193,75m2 (dois mil, cento e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centésimos de metros quadrados), situada na Agrovila Vargem Bonita, na qual se havia iniciado a construção de restaurante, academia de ginástica e 28 (vinte e oito) lojas comerciais.
  2. O Tribunal local confirmou os fundamentos da sentença de improcedência do pedido, aduzindo: "A obra erigida em área de proteção ambiental é desprovida de licença por parte dos órgãos competentes, tendo a autoridade impetrada agido dentro da legalidade ao cancelar o alvará de construção da obra" (fl. 500) (grifei).
  3. Contra tal decisão foi oposto primitivo Recurso Especial (REsp 934.337/DF), provido no Superior Tribunal de Justiça em virtude da ofensa ao art. 535 do CPC/1973, para que houvesse rejulgamento dos Aclaratórios interpostos do acórdão, sendo determinado o enfrentamento das seguintes questões: a) a impossibilidade de o lote objeto da controvérsia poder ser considerado rural; b) a existência de diploma legal disciplinando as agrovilas que permite a instalação comercial; c) a existência de coisa julgada que demonstra a liquidez e a certeza do direito de prosseguir utilizando o lote; d) o documento apresentado pelo recorrente no curso do processo demonstrando que a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal apresentou plano de utilização do lote, "o que acarretaria o reconhecimento do seu direito"; e e) o fato de que "a sentença de primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na reformatio in pejus, bem ainda invadido a competência da Administração Pública ao imiscuir-se no direito-dever da Secretaria de Agricultura de autorizar o novo plano de utilização do lote".
  4. Reexaminados os Embargos de Declaração em cumprimento à determinação supraindicada, o Tribunal de Justiça manteve sua decisão, acrescendo, entre outros fundamentos: "a tipologia do imóvel, se urbano ou rural, não infirmaria, per se, a fundamentação do v. acórdão, uma vez que, ainda que o imóvel fosse urbano, encontra-se situado em área de proteção ambiental [...]. No que concerne à existência de coisa julgada [...], referida sentença não autorizou a construção da obra no local, limitando-se a se manifestar acerca da destinação da área [...] Por derradeiro, quanto ao fato de que 'a sentença de primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na .reformatio in pejus' [...], a própria ementa do julgado ora recorrido é clara ao dispor o 'Princípio da Congruência ou Adstrição deve ser mitigado quando há nos autos substrato fático, in casu, apresentado pela autoridade impetrada, no sentido de extinguir o direito do impetrante. Inteligência do art. 462 do CPC'" (fls. 702-703, e-STJ, grifo acrescentado).
  5. Sobreveio novo Recurso Especial, ora trazido a julgamento, em que se alega, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos arts. 128, 269, 460, 462 e 535 do CPC/1973, ao art. 65 do Estatuto da Terra e ao art. 2º do Decreto Federal 62.504/1965. RECONSIDERAÇÃO DO VOTO ORIGINALMENTE APRESENTADO
  6. Em sessão da Segunda Turma, apresentei Voto rejeitando, em preliminar, a análise do evento narrado na petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), por entender não se tratar de fato novo (art. 462 do CPC/1973).
  7. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques trouxe Voto-Vista divergindo da questão preliminar, posicionando-se pelo conhecimento da petição de fls. 1.049-1.120. Aduziu sua Excelência que, apesar de alguma demora do recorrente na juntada das informações sobre a decisão definitiva do TJDFT na Ação de Improbidade Administrativa sobre os mesmos fatos, o evento só ocorrera em 18.9.2015 (fl. 1.117, e-STJ), quase cinco anos depois da interposição do Recurso Especial ora em análise (28.10.2010 - fl. 819, e-STJ), tendo sido noticiado em momento oportuno, antes do julgamento do presente Recurso.
  8. Esses judiciosos argumentos, expendidos no Voto-Vista, merecem acolhimento. Tendo o trânsito em julgado das decisões do TJDFT somente ocorrido em setembro de 2015 (fl. 1.117, e-STJ), não se podia exigir do recorrente que já trouxesse aos autos essa informação ao tempo da propositura do Recurso Especial, ocorrente no já distante ano de 2010 (fl. 819, e-STJ).
  9. No mais, tem razão o Ministro Mauro Campbell Marques, quando aponta a inaplicabilidade ao presente caso do precedente invocado no Voto anterior (REsp 1.586.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2016). O "fato novo" informado nos autos do precedente não era "novo", mas "antigo", pois ocorrido antes da decisão e noticiado somente depois dela, o que definitivamente não é o caso destes autos.
  10. Em resumo, é de se reconsiderar o que decidido preliminarmente no Voto anterior, para, nos termos do art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/1973), apreciar o conteúdo da petição de fls. 1.049-1.120, e-STJ (Petição 00465641/2016). IRRELEVÂNCIA DO FATO NOVO ALEGADO PARA JULGAMENTO DA CAUSA/RECURSO. SÚMULA 7/STJ
  11. Colhe-se da referida petição (fls. 1.049-1.120, e-STJ) a notícia de que o TJDFT, ao julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o recorrente e outros requeridos, desacolheu os pedidos do MPDFT, reformando a sentença de 1º grau que os havia condenado pela violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, exatamente por conta da indevida expedição/obtenção do alvará cancelado pela autoridade administrativa e referido no acórdão recorrido
  12. A questão da legalidade da concessão do alvará (cujo cancelamento se pretende obstar) foi analisada no referido julgamento sob a ótica da prática de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, como é cediço, demanda dolo para sua configuração.
  13. Não obstante se sustente a não ocorrência de afronta ao art. 11 da Lei 8.429/1992 pela ausência de provas do elemento volitivo (dolo de ofender os princípios da administração), não se infere da conclusão do órgão julgador a pretendida afirmação da legalidade do alvará expedido, ou da impossibilidade de a Administração Pública promover a revisão de seus próprios atos, cancelando-o.
  14. Nem toda ilegalidade é ato de improbidade. Afastada a ocorrência deste, pode subsistir a primeira.
  15. Ademais, não se pode extrair, sem revolvimento do acervo probatório da Ação Civil de Improbidade Administrativa referida na petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), a afirmação do recorrente de que "não houve ilegalidade no ato da administração que outorgou o Alvará de Construção para o impetrante recorrente" (fl. 1.049, e-STJ). E como isso é vedado à luz da Súmula 7/STJ e pelas próprias limitações cognitivas existentes no Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), tem-se que o propalado "fato novo" não impacta no julgamento da causa ou do recurso. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA
  16. Alega o recorrente violação ao art. 462 do CPC/1973, sob o fundamento de que a Corte de origem não teria apreciado, adequadamente, a existência de fatos supervenientes no caso concreto, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.
  17. Embora inicialmente tenha entendido que a referida arguição esbarrava no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, durante os debates havidos na Turma convenci-me da ocorrência do propalado vício. No julgamento dos segundos Aclaratórios, o Tribunal de origem simplesmente aduziu que "a edição de atos administrativos posteriores e/ou a aplicação da nova norma que veio regulamentar a utilização habitacional da área em questão (Lei Complementar Distrital n° 803/2009), não tendo sido submetida à autoridade administrativa, não pode, evidentemente, produzir os efeitos que somente agora, e nestas circunstâncias, postula o embargante" (fl. 793, e-STJ).
  18. Considerando que os impactos destes dois eventos novos não foram enfrentados diretamente pela Corte local, curvo-me à compreensão do Colegiado acerca de violação do art. 462 do CPC/1973. Ora, o quadro fático era aparentemente outro quando do julgamento do Recurso e, por isso, apenas ao Tribunal compete se manifestar sobre os impactos deles no caso concreto, pois, em tese, podem levar ao reconhecimento de superveniente regularidade das construções, em prejuízo da ordem de demolição.
  19. Ressalto que a presente decisão não implica, em absoluto, a afirmação da regularidade das construções na perspectiva urbanística ou ambiental, tampouco a legalidade da emissão do Alvará de construção, da licença ambiental ou da ordem de demolição. Temas que deverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos arguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a editada posteriormente ao julgamento ora anulado. CONCLUSÃO
  20. Recurso Especial conhecido e provido na parte em que apontada violação ao art. 462 do CPC/1973, em menor extensão, para anular o acórdão dos segundos Embargos de Declaração (fls. 708-724 e 783-796, e-STJ), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que retome o seu julgamento, apreciando os fatos supervenientes neles informados, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO E APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973 RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Administrador Regional do Núcleo Bandeirante - DF, que indeferiu a prorrogação de prazo para apresentação do novo "Plano de Utilização" de área com superfície total de 2.193,75m2 (dois mil, cento e noventa e três metros quadrados e setenta e cinco centésimos de metros quadrados), situada na Agrovila Vargem Bonita, na qual se havia iniciado a construção de restaurante, academia de ginástica e 28 (vinte e oito) lojas comerciais. 2. O Tribunal local confirmou os fundamentos da sentença de improcedência do pedido, aduzindo: "A obra erigida em área de proteção ambiental é desprovida de licença por parte dos órgãos competentes, tendo a autoridade impetrada agido dentro da legalidade ao cancelar o alvará de construção da obra" (fl. 500) (grifei). 3. Contra tal decisão foi oposto primitivo Recurso Especial (REsp 934.337/DF), provido no Superior Tribunal de Justiça em virtude da ofensa ao art. 535 do CPC/1973, para que houvesse rejulgamento dos Aclaratórios interpostos do acórdão, sendo determinado o enfrentamento das seguintes questões: a) a impossibilidade de o lote objeto da controvérsia poder ser considerado rural; b) a existência de diploma legal disciplinando as agrovilas que permite a instalação comercial; c) a existência de coisa julgada que demonstra a liquidez e a certeza do direito de prosseguir utilizando o lote; d) o documento apresentado pelo recorrente no curso do processo demonstrando que a Secretaria de Agricultura do Distrito Federal apresentou plano de utilização do lote, "o que acarretaria o reconhecimento do seu direito"; e e) o fato de que "a sentença de primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na reformatio in pejus, bem ainda invadido a competência da Administração Pública ao imiscuir-se no direito-dever da Secretaria de Agricultura de autorizar o novo plano de utilização do lote". 4. Reexaminados os Embargos de Declaração em cumprimento à determinação supraindicada, o Tribunal de Justiça manteve sua decisão, acrescendo, entre outros fundamentos: "a tipologia do imóvel, se urbano ou rural, não infirmaria, per se, a fundamentação do v. acórdão, uma vez que, ainda que o imóvel fosse urbano, encontra-se situado em área de proteção ambiental [...]. No que concerne à existência de coisa julgada [...], referida sentença não autorizou a construção da obra no local, limitando-se a se manifestar acerca da destinação da área [...] Por derradeiro, quanto ao fato de que 'a sentença de primeiro grau havia agravado sua situação, incorrendo na .reformatio in pejus' [...], a própria ementa do julgado ora recorrido é clara ao dispor o 'Princípio da Congruência ou Adstrição deve ser mitigado quando há nos autos substrato fático, in casu, apresentado pela autoridade impetrada, no sentido de extinguir o direito do impetrante. Inteligência do art. 462 do CPC'" (fls. 702-703, e-STJ, grifo acrescentado). 5. Sobreveio novo Recurso Especial, ora trazido a julgamento, em que se alega, além de divergência jurisprudencial, desrespeito aos arts. 128, 269, 460, 462 e 535 do CPC/1973, ao art. 65 do Estatuto da Terra e ao art. 2º do Decreto Federal 62.504/1965. RECONSIDERAÇÃO DO VOTO ORIGINALMENTE APRESENTADO 6. Em sessão da Segunda Turma, apresentei Voto rejeitando, em preliminar, a análise do evento narrado na petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), por entender não se tratar de fato novo (art. 462 do CPC/1973). 7. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques trouxe Voto-Vista divergindo da questão preliminar, posicionando-se pelo conhecimento da petição de fls. 1.049-1.120. Aduziu sua Excelência que, apesar de alguma demora do recorrente na juntada das informações sobre a decisão definitiva do TJDFT na Ação de Improbidade Administrativa sobre os mesmos fatos, o evento só ocorrera em 18.9.2015 (fl. 1.117, e-STJ), quase cinco anos depois da interposição do Recurso Especial ora em análise (28.10.2010 - fl. 819, e-STJ), tendo sido noticiado em momento oportuno, antes do julgamento do presente Recurso. 8. Esses judiciosos argumentos, expendidos no Voto-Vista, merecem acolhimento. Tendo o trânsito em julgado das decisões do TJDFT somente ocorrido em setembro de 2015 (fl. 1.117, e-STJ), não se podia exigir do recorrente que já trouxesse aos autos essa informação ao tempo da propositura do Recurso Especial, ocorrente no já distante ano de 2010 (fl. 819, e-STJ). 9. No mais, tem razão o Ministro Mauro Campbell Marques, quando aponta a inaplicabilidade ao presente caso do precedente invocado no Voto anterior (REsp 1.586.921/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.9.2016). O "fato novo" informado nos autos do precedente não era "novo", mas "antigo", pois ocorrido antes da decisão e noticiado somente depois dela, o que definitivamente não é o caso destes autos. 10. Em resumo, é de se reconsiderar o que decidido preliminarmente no Voto anterior, para, nos termos do art. 493 do CPC (art. 462 do CPC/1973), apreciar o conteúdo da petição de fls. 1.049-1.120, e-STJ (Petição 00465641/2016). IRRELEVÂNCIA DO FATO NOVO ALEGADO PARA JULGAMENTO DA CAUSA/RECURSO. SÚMULA 7/STJ 11. Colhe-se da referida petição (fls. 1.049-1.120, e-STJ) a notícia de que o TJDFT, ao julgar Ação Civil de Improbidade Administrativa contra o recorrente e outros requeridos, desacolheu os pedidos do MPDFT, reformando a sentença de 1º grau que os havia condenado pela violação do art. 11 da Lei 8.429/1992, exatamente por conta da indevida expedição/obtenção do alvará cancelado pela autoridade administrativa e referido no acórdão recorrido 12. A questão da legalidade da concessão do alvará (cujo cancelamento se pretende obstar) foi analisada no referido julgamento sob a ótica da prática de improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, como é cediço, demanda dolo para sua configuração. 13. Não obstante se sustente a não ocorrência de afronta ao art. 11 da Lei 8.429/1992 pela ausência de provas do elemento volitivo (dolo de ofender os princípios da administração), não se infere da conclusão do órgão julgador a pretendida afirmação da legalidade do alvará expedido, ou da impossibilidade de a Administração Pública promover a revisão de seus próprios atos, cancelando-o. 14. Nem toda ilegalidade é ato de improbidade. Afastada a ocorrência deste, pode subsistir a primeira. 15. Ademais, não se pode extrair, sem revolvimento do acervo probatório da Ação Civil de Improbidade Administrativa referida na petição de fls. 1.049-1.120 (e-STJ), a afirmação do recorrente de que "não houve ilegalidade no ato da administração que outorgou o Alvará de Construção para o impetrante recorrente" (fl. 1.049, e-STJ). E como isso é vedado à luz da Súmula 7/STJ e pelas próprias limitações cognitivas existentes no Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), tem-se que o propalado "fato novo" não impacta no julgamento da causa ou do recurso. VIOLAÇÃO DO ART. 462 DO CPC/1973. OCORRÊNCIA 16. Alega o recorrente violação ao art. 462 do CPC/1973, sob o fundamento de que a Corte de origem não teria apreciado, adequadamente, a existência de fatos supervenientes no caso concreto, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado. 17. Embora inicialmente tenha entendido que a referida arguição esbarrava no óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF, durante os debates havidos na Turma convenci-me da ocorrência do propalado vício. No julgamento dos segundos Aclaratórios, o Tribunal de origem simplesmente aduziu que "a edição de atos administrativos posteriores e/ou a aplicação da nova norma que veio regulamentar a utilização habitacional da área em questão (Lei Complementar Distrital n° 803/2009), não tendo sido submetida à autoridade administrativa, não pode, evidentemente, produzir os efeitos que somente agora, e nestas circunstâncias, postula o embargante" (fl. 793, e-STJ). 18. Considerando que os impactos destes dois eventos novos não foram enfrentados diretamente pela Corte local, curvo-me à compreensão do Colegiado acerca de violação do art. 462 do CPC/1973. Ora, o quadro fático era aparentemente outro quando do julgamento do Recurso e, por isso, apenas ao Tribunal compete se manifestar sobre os impactos deles no caso concreto, pois, em tese, podem levar ao reconhecimento de superveniente regularidade das construções, em prejuízo da ordem de demolição. 19. Ressalto que a presente decisão não implica, em absoluto, a afirmação da regularidade das construções na perspectiva urbanística ou ambiental, tampouco a legalidade da emissão do Alvará de construção, da licença ambiental ou da ordem de demolição. Temas que deverão ser analisados no Tribunal de origem, à luz dos fatos novos arguidos, bem como da legislação federal e distrital, inclusive a editada posteriormente ao julgamento ora anulado. CONCLUSÃO 20. Recurso Especial conhecido e provido na parte em que apontada violação ao art. 462 do CPC/1973, em menor extensão, para anular o acórdão dos segundos Embargos de Declaração (fls. 708-724 e 783-796, e-STJ), determinando o retorno dos autos à Corte de origem para que retome o seu julgamento, apreciando os fatos supervenientes neles informados, quais sejam, o deferimento da licença ambiental e a edição de Novo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT (Lei Complementar Distrital 803/2009), que converteu a agrovila Vargem Bonita em zona urbana de uso controlado.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro-Relator, superando a questão preliminar invocada no voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, conhecendo e dando parcial provimento ao recurso especial, o realinhamento de voto do Sr. Ministro Og Fernandes aos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin, os votos vogais dos Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães no mesmo sentido, a Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.