STJ — 1986143

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-06Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71a34734c570078f1afcb9460b78948b65c6ca52d4574720289e4f0285d69989

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 24 DA LEI 4.545/1964. INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEVERES DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o pagamento da taxa de ocupação.
  2. Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio coletivo. Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo indefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a ilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente permanecerem. Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a legalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das premissas existenciais do Estado de Direito, que depende, fundamentalmente, do cumprimento da lei por todos.
  3. Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não transforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita. Tolerância administrativa não converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois admitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores públicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos, rasgarem a norma e a vontade do legislador.
  4. Recurso Especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PATRIMÔNIO PÚBLICO. TAXA DE OCUPAÇÃO. ART. 24 DA LEI 4.545/1964. INEXISTÊNCIA DE ATO OU NEGÓCIO JURÍDICO FORMALIZADO AUTORIZANDO A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO PARTICULAR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. ARTS. 102, 884 E 1.216 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. DEVERES DE RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO, RESTAURAÇÃO E PAGAMENTO DE TRIBUTOS. 1. A interpretação de que a taxa de ocupação de imóvel público só é devida caso haja prévia formalização de ato ou negócio jurídico administrativo contraria o princípio da boa-fé objetiva. O ocupante irregular de bem público não pode se beneficiar da sua própria ilegalidade para deixar de cumprir obrigação a todos imposta: o pagamento da taxa de ocupação. 2. Nessa linha de raciocínio, dispensar o detentor irregular de imóvel público de pagar taxa de ocupação, modalidade de ressarcimento mínimo (e não de lucro), é ferir duplamente o interesse coletivo, pois, não obstante a situação de apropriação ilícita, alça o já infrator à injusta posição de privilégio anti-isonômico em relação aos outros cidadãos, cumpridores dos requisitos e formalidades exigidos para a fruição do patrimônio coletivo. Tal isenção gera atraente e irresistível (e por isso mesmo indefensável) incentivo aos particulares a não se incomodarem com a ilegalidade e a nela repousarem suas esperanças e eternamente permanecerem. Se a ilegalidade se mostra mais vantajosa do que a legalidade, aí se materializa quadro de grave ameaça a uma das premissas existenciais do Estado de Direito, que depende, fundamentalmente, do cumprimento da lei por todos. 3. Nos termos do art. 884 do Código Civil, caracteriza enriquecimento sem causa ocupar, usar, fruir ou explorar ilicitamente a totalidade ou parte do patrimônio público, material e imaterial. À luz do princípio da indisponibilidade do interesse público, eventual omissão do Estado no exercício do seu poder de polícia - ao deixar de fiscalizar e adotar medidas cabíveis para se opor ou reagir à apropriação irregular de bem público - não transforma o errado em certo, irrelevante ademais que a injuricidade ocorra às vistas do Administrador ou com a sua inércia, conivência ou mesmo (inconcebível) aceitação tácita. Tolerância administrativa não converte em boa-fé aquilo que a lei qualifica como má-fé, pois admitir-se o contrário seria o mesmo que reconhecer a servidores públicos a possibilidade de, por meio de um simples fechar de olhos, rasgarem a norma e a vontade do legislador. 4. Recurso Especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL"

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.