STJ — 1914552
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6943283dbab6679d1e7f0bc0b729e47d8b7b65707c8f0f45d8fec37ec82152b
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL.
INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019,
QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE
DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
85/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a
inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova
redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de
prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou
cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa
ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em
momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na
hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso
do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do
direito material à sua obtenção".
3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir
o pleito de concessão do benefício originário em razão do
transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a
prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio
que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A
impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de
benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo,
seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de
direito".
5. Recurso Especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco
Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."