STJ — 1914552

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d6943283dbab6679d1e7f0bc0b729e47d8b7b65707c8f0f45d8fec37ec82152b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ADI 6.096/DF. PRAZO DECADENCIAL. INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. IMPOSSIBILIDADE DE INVIABILIZAR O PRÓPRIO PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE PRAZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O STF, no julgamento da ADI 6.096, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, inadmitiu a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, na medida em que "importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção". 3. Diante do decido pelo STF na ADI 6.096/DF, não é possível impedir o pleito de concessão do benefício originário em razão do transcurso de prazo após o indeferimento administrativo. Assim, a prescrição se limita às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que antecedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 4. Nesse sentido, a Súmula 81 TNU (com redação de 9.12.2020): "A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito". 5. Recurso Especial não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."