STJ — 2180882

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55f58679e0dc865741177e69a4f9f60f94f011b4e201bab9eca545609a9794a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI FEDERAL NÃO VIGENTE. RECURSO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu haver excesso na execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o recorrente aponta como violado o art. 461, § 6º, do CPC/1973, no que concerne à necessária redução do valor da multa diária fixada para um valor mais condizente com os limites da razoabilidade e proporcionalidade. III…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI FEDERAL NÃO VIGENTE. RECURSO INCABÍVEL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e reconheceu haver excesso na execução. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Verifica-se que o recorrente aponta como violado o art. 461, § 6º, do CPC/1973, no que concerne à necessária redução do valor da multa diária fixada para um valor mais condizente com os limites da razoabilidade e proporcionalidade. III - Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor. Nesse sentido: REsp n. 1.425.740/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 3/2/2016. IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.