Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Multidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a existência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo da execução. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Trib…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por
Multidecision-dados, Modelos e Inteligência Ltda. contra a decisão
que, nos autos da execução fiscal ajuizada pela União, reconheceu a
existência de grupo econômico e incluiu a agravante no polo passivo
da execução.
II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte negou
provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que é desnecessária a instauração do incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, previsto nos arts. 133 a
137 do CPC/2015, para análise da pretensão pelo redirecionamento da
execução fiscal a outra pessoa jurídica com a qual a executada
formou grupo econômico de fato.
IV - O Tribunal de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório
dos autos, consignou expressamente que "o grupo econômico de fato
restou configurado a partir do entrelaçamento de participações
societárias e de situações fáticas que conectam uma empresa à outra.
", assentando, em seguida, que "Tais fatos revelam a ocorrência de
confusão de atividades, de quadro societário e administração
centralizada, bem como de patrimônio entre as empresas.",
concluindo, em seguida, que "restou exaustivamente demostrado pela
Exequente no processo de origem que há fortes indícios de que a
Executada se vale de diversas sociedades empresárias que exploram a
mesma atividade comercial, com os mesmos sócios e endereços
idênticos, a fim de se esquivar do pagamento da vultosa dívida
contraída junto ao Fisco".
V - Verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se alinhado com a
jurisprudência do STJ. Nesse sentido destacam-se: (AgInt no REsp n.
1.907.874/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022, AgInt no REsp n.
1.928.740/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022 e AgInt no AREsp n.
1.851.186/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 11/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.