Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em suma, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela obrigatoriedade de inclusão do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária retidos na fonte de seus empregados na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT. A sentença julgou…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO
PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
CONTRIBUIÇÃO A CARGO DO EMPREGADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando, em
suma, declaração de inexistência de relação jurídico-tributária
qualificada pela obrigatoriedade de inclusão do Imposto sobre a
Renda de Pessoa Física (IRPF) e da contribuição previdenciária
retidos na fonte de seus empregados na base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, das contribuições destinadas a
terceiros e ao SAT/RAT. A sentença julgou improcedente o pedido. No
Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015,
porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação
do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao
conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os
seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em
8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda
Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.
III - Quanto aos demais artigos suscitados por violados, verifica-se
que a decisão proferida pelo Tribunal de origem, de que incide
contribuição previdenciária do empregado sobre as contribuições
patronais, vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.956.268/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe
18/4/2022; AgInt no REsp n. 1.934.313/RS, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe 10/12/2021.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.