STJ — 1925546
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f34e219bb064d9560a7716cccfb3683975c876e2ec8c303f9f53c02ff93b6eb0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial pela 2ª Turma.
- A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC, sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado julgado o mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS
REPETITIVAS (IRDR). REQUISITOS AUSENTES.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o Pedido
de fls. 443- 503, e-STJ para que se instaurasse Incidente de
Resolução de Demandas Repetitivas após o julgamento desfavorável dos
Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso
Especial pela 2ª Turma.
2. A jurisprudência do STJ é de somente ser cabível a instauração
de IRDR nos casos de competência recursal ordinária e de competência
originária, desde que preenchidos os requisitos do art. 976 do CPC,
sendo inadmissível seu estabelecimento após julgado julgado o
mérito do recurso, como ocorre no caso em exame. Não pode tal
instituto ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido:
AgInt nos EDcl na Pet 13.602/DF, Rel. Min. Humberto Martins, Corte
Especial, DJe de 27.5.2021e AREsp 1.470.017/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019.
3. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.