STJ — 1714912

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0702b08e2b8ccb826d02191309e9f27d97301eed5b4c8e0c800aa1b29e0e3acd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 39 E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DECRETO FEDERAL 6.523/2008. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROCON-SP. LEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC, mormente em grandes empresas, representam ferramenta essencial à proteção do consumidor e, entre outros benefícios, servem para reduzir a judicialização de conflitos de consumo. Mas não basta instalá-los, pois o seu funcionamento deficiente cria lesão adicional ao consumidor que os procura exatamente para reclamar de infração anterior a direito seu: é lesão à raiz quadrada.
  2. O Recurso Especial em questão não comporta conhecimento. Impossível, nessa via processual, (re)discutir as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-docu mental da causa para fixar seu entendimento. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
  3. Em relação à legitimidade do Procon-SP, a questão em debate envolve análise de legislação local - Lei Estadual 9.192/1995 -, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurs o extraordinário").
  4. No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com idênticas natureza e capitulação normativas. Até porque, a ser diferente, a reiteração de condutas vedadas resultaria impune, o que serviria de incentivo para reincidência, já que tudo o que viesse após a primeira infração às normas de defesa do consumidor seria um nada jurídico, simples "amostra grátis". Além disso, o limite máximo da multa, previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, calcula-se individualmente para cada uma das infrações cometidas, não guardando relação com a somatória das cominações aplicadas por causas independentes.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 39 E 57, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990). DECRETO FEDERAL 6.523/2008. PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO. SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR. MULTA. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROCON-SP. LEGITIMIDADE. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Os Serviços de Atendimento ao Consumidor - SAC, mormente em grandes empresas, representam ferramenta essencial à proteção do consumidor e, entre outros benefícios, servem para reduzir a judicialização de conflitos de consumo. Mas não basta instalá-los, pois o seu funcionamento deficiente cria lesão adicional ao consumidor que os procura exatamente para reclamar de infração anterior a direito seu: é lesão à raiz quadrada. 2. O Recurso Especial em questão não comporta conhecimento. Impossível, nessa via processual, (re)discutir as questões investigadas pelo Tribunal de origem, pois o acórdão avaliou o campo fático-docu mental da causa para fixar seu entendimento. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Em relação à legitimidade do Procon-SP, a questão em debate envolve análise de legislação local - Lei Estadual 9.192/1995 -, o que encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal ("Por ofensa a direito local não cabe recurs o extraordinário"). 4. No microssistema do CDC, inexiste bis in idem no exercício do poder sancionatório do Estado quando, após fiscalização - tanto mais se em períodos distintos -, identificam-se ilícitos administrativos de consumo autônomos, repetidos e até consecutivos, mesmo que com idênticas natureza e capitulação normativas. Até porque, a ser diferente, a reiteração de condutas vedadas resultaria impune, o que serviria de incentivo para reincidência, já que tudo o que viesse após a primeira infração às normas de defesa do consumidor seria um nada jurídico, simples "amostra grátis". Além disso, o limite máximo da multa, previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC, calcula-se individualmente para cada uma das infrações cometidas, não guardando relação com a somatória das cominações aplicadas por causas independentes. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.