STJ — 1716606

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-03Data Publicacao: 2022-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3d20eda552b248cc648049022116a2b605b114da7350480bf0d902884d14c733

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 280 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRA TÉCNICA ALUSIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 1.311-1.368 e-STJ (PETIÇÃO Nº 00026638/2022).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).
  2. No caso concreto não há similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 280 e 283 do STF. Na prática, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo art. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte.
  3. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.311-1.368 e-STJ (petição nº 00026638/2022).
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 280 E 283 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS CASOS COMPARADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRA TÉCNICA ALUSIVA AO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO DE FLS. 1.311-1.368 e-STJ (PETIÇÃO Nº 00026638/2022). 1. Os embargos de divergência constituem a última etapa da uniformização jurisprudencial e pressupõem casos idênticos ou assemelhados (EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013). 2. No caso concreto não há similitude entre o acórdão recorrido e os arestos indicados como paradigmas, sobretudo porque o acórdão embargado não analisou o mérito do recurso em razão da aplicação das Súmulas nºs 7 do STJ e 280 e 283 do STF. Na prática, a análise dos presentes embargos de divergência implicaria exame de regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, hipótese de cabimento não abarcada pelo nem pelo art. 266 do RISTJ nem pela jurisprudência desta Corte. 3. Prejudicado o agravo interno de fls. 1.311-1.368 e-STJ (petição nº 00026638/2022). 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/04/2022 a 03/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRESSUPOSTOS - CASOS IDÊNTICOS OU ASSEMELHADOS) STJ - <<EREsp 1177349>>-ES (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - EXAME DE REGRAS TÉCNICAS DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EAREsp 1885332>>-SC, <<AgInt nos EDv nos EREsp 1799950>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.