STJ — 2172282

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05c593c2d63fa2a4327df4377e1a8982bffac0975cc3bf71c88cfd99f8b640bb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."
  2. O Recurso Especial foi protocolado na vigência do novo CPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não mais permite a comprovação da tempestividade em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.
  3. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do novo CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade.
  4. Na hipótese em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.9.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 5.10.2021, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015.
  5. Portanto, considerando que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.
  6. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. APELO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL E SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. 1. Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9.3.2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2. O Recurso Especial foi protocolado na vigência do novo CPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, que não mais permite a comprovação da tempestividade em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Ressalte-se, ainda, por oportuno, que o prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do novo CPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 4. Na hipótese em exame, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10.9.2021, sendo o Recurso Especial interposto somente em 5.10.2021, isto é, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029 e 219, caput, do CPC/2015. 5. Portanto, considerando que o Recurso Especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense no Tribunal de origem no ato da interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.