STJ — 2167498
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef17e787fc82d5879e76278f37fb9c495a767d87c3539760c337044f2cbb2c3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.
- A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS 28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.
- Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo, mutatis mutandis.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA
OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E
83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu
incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se
na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em
relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das
Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.
2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a
existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate
de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS
28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.
3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso
Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de
matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a
vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior
Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim
de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do
STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo,
mutatis mutandis.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.