STJ — 2167498

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2022-12-15Data Publicacao: 2022-12-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aef17e787fc82d5879e76278f37fb9c495a767d87c3539760c337044f2cbb2c3

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF.
  2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS 28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017.
  3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo, mutatis mutandis.
  4. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SÚMULAS 7 E 83/STJ; 280 E 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 280/STJ. O juízo prelibador respaldou-se na orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação ao art. 166 do CTN e, quanto ao mais, na incidência das Súmulas 7/STJ, 280 e 283/STF. 2. A possibilidade de cobrança antecipada do ICMS, tendo em vista a existente previsão legal autorizadora no Estado, mesmo que se trate de empresa optante pelo Simples Nacional, tem apoio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: RMS 28.870/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2009; AgInt no AREsp 1.806.570/PA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.8.2021; RMS 37.240/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.2.2017. 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame de matéria fática e interpretação de legislação estadual (também após a vigência do Decreto 46.684/2014). Todavia, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reavaliar o conjunto probatório dos autos a fim de alcançar conclusão diversa. Incidem no ponto as Súmulas 7 e 83 do STJ e as Súmulas 280 e 283 do STF, naquilo que lhes for respectivo, mutatis mutandis. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.