Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS - ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coator a ser praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Fortaleza e do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado à fl. 11 da exordial. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi modificada, e a segurança foi denegada. II - A rigor, a recorrente contesta a legislação tributária local em face da lei federal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS -
ISS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato coator a
ser praticado pelo Secretário de Finanças do Município de Fortaleza
e do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria de
Finanças do Município de Fortaleza, objetivando provimento
jurisdicional tal como formalizado à fl. 11 da exordial. Na sentença
a segurança foi concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi
modificada, e a segurança foi denegada.
II - A rigor, a recorrente contesta a legislação tributária local em
face da lei federal, ou seja, do Código Tributário Nacional. A
matéria é da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102,
III, d), por isso, não pode ser conhecida em recurso especial. Ver,
a propósito: AgInt no AREsp n. 1.675.965/MG, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de
4/6/2021.
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/12/2022 a 15/12/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.